Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

EM VIGOR desde 01/01/20101 alt.
1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação. 2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP301/23.0T8AVR.P112-12-2025ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição in

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRP1572/17.6T8VFR.P118-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONVICÇÃO DO TRIBUNAL/DECLARAÇÕES DE PARTE · ACIDENTE DE TRABALHO · PRONÚNCIA DOS PERITOS MÉDICOS · NEXO CAUSAL ENTRE O FACTO E O DANO

    I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo. II - A afirmação pelo tribunal d

  • TRP2913/22.0T8PNF.P104-03-2024RITA ROMEIRA

    EXAME POR JUNTA MÉDICA · LAUDO MAIORITÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que seja portador o sinistrado. I

  • TRP7754/23.4T8PRT-A.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PLURALIDADE DE EMPREGADORES · ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · ADEQUAÇÃO FORMAL

    I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência,

  • TRP145/15.2T8PNF.2.P129-01-2024NELSON FERNANDES

    INCIDENTE DE REVISÃO · POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM · CONDENAÇÃO POR PERÍODOS DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA DO PEDIDO DE REVISÃO

    I - No que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho estamos, estando-se no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, tratando-se de direitos de natureza irrenunciável, pode/deve a condenação, a ser o caso, ir além do pedido, constituindo o regime nesse previsto uma exceção legal ao regime estabelecido no artigo 609.º do CPC, razão pe

  • TRL968/20.0T8BRR-A.L1-414-12-2023MARIA LUZIA CARVALHO

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONTENCIOSA · INCAPACIDADE · MEIOS DE PROVA

    Prosseguindo o processo emergente de acidente de trabalho para a fase contenciosa com vista apenas à discussão da questão da incapacidade, a sua tramitação, para além da perícia por junta médica e eventuais exames e pareceres complementares ou pareceres técnicos, apenas comporta a produção de prova documental relativa à situação clínica do sinistrado e suas consequências (a qual, ainda assim, deve

  • TRG378/19.2Y3BRG.G109-11-2023VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · JUNTA MÉDICA · ANULAÇÃO

    I – Resulta do prescrito nos artigos 112.º e a al. c), e no n.º 1 do art.º 131.º do CPT (ainda que este último se reporte à fase contenciosa que tenha por base a tramitação a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a) e preceitos correspondentemente aplicáveis) que os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória do processo e que ficam con

  • TRP2040/20.4T8VLG.P117-04-2023JERÓNIMO FREITAS

    AUTO DE EXAME MÉDICO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre se existe falta absoluta de motivação. II - A falta de fundamentação do auto de exame médico, quando exista e seja susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”, consubstanciará uma nulidade processual secundária (art.º 195.º 1 do CPC). III - Se o recorrente entende que o auto de exame médico por junta médica é “ambíguo,

  • TRP459/10.8TTVLG.1.P123-01-2023RITA ROMEIRA

    SENTENÇA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL

    I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na co

  • TRP3577/21.3T8PNF-A.P103-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    VALOR DA ACÇÃO · PROCESSO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO

    I - O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deve ser exercido no âmbito e de acordo com a tramitação própria da acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho prevista nos arts. 99º e segs do CPT, e não em acção declarativa com processo comum, não sendo tais formas de processo compatíveis, nem se podendo “aproveitar” ou adequar o processo comum

  • TRG792/18.0T8GMR-A.G120-01-2022ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE ADMITIDA POR ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA · REQUERIMENTO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · IPATH

    Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória e declarou aceitar uma proposta de acordo que o pressupunha. Alda Martins

  • TRG568/18.5Y3BRG.G110-09-2020ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário (elaborado pela Relatora): A prolação duma sentença prevista legalmente para pôr termo à fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, no caso de esta não ter sequer se iniciado, por estar dependente da apresentação de petição inicial, traduz inobservância da forma processual adequada e acarreta a anulação do processado subsequente ao decurso do prazo a que alude o n.º 1 do art.

  • TRG2953/17.0T8BCL.G119-03-2020ANTERO VEIGA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO

    I - Um contrato Emprego-Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de 30/01 (republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro), não constitui um contrato de trabalho nem pode ser considerado equiparado a este. II - O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito de execução de um contrato Emprego Inserção.

  • TCAS8290/14.5BCLSB05-03-2020ISABEL FERNANDES

    AGRAVAMENTO DA COLECTA; · ARTIGO 101º CPT; · FUNDAMENTO.

    I – Nos termos do preceituado no artigo 101º do CPT, nos casos em que a reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente. II – A expressão destituída de fundamento não significa improcedente, destinando-se a desencor

  • TRG3614/17.6T8VCT-A.G106-02-2020ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CASO JULGADO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    1. Embora seja inviável apreciar a relação material controvertida tal como o Ministério Público a configurou. na sequência da investigação a que procedeu no âmbito dos seus poderes na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, por ter sido declarada a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, assente na domiciliação fora de Portugal duma seguradora que o Ministério Público

  • TCAS834/16.4BEALM21-11-2019JORGE PELICANO

    NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS · ACIDENTE EM SERVIÇO · PROVA

    I. Tendo o Recorrente, na vigência da Portaria 380/2017, de 19 de Dezembro, remetido para os autos um requerimento por via electrónica, passou, a partir de então, a poder ser notificado por essa via, por força do disposto no art.º 22.º, n.º 2, al. a) da mencionada Portaria. II. No âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço que consta do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, “a confirmação e a

  • TRE2208/17.0T8PTM.E114-03-2019MOISÉS SILVA

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITOS LABORAIS · REMISSÃO ABDICATIVA

    i) a declaração do trabalhador, escrita e entregue pela empregadora, onde refere que com o pagamento dos créditos emergentes da cessação da relação de trabalho, recebe todos os valores resultantes da cessação ocorrida, que integram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva cessação, incluindo proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho suplementa

  • TRE2208/17.0T8PTM.E128-02-2019MOISÉS SILVA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA · QUITAÇÃO

    i) a declaração do trabalhador, escrita e entregue pela empregadora, onde refere que com o pagamento dos créditos emergentes da cessação da relação de trabalho, recebe todos os valores resultantes da cessação ocorrida, que integram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva cessação, incluindo proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho suplementa

  • TRL2913/14.3TTLSB.2.L1-426-04-2018JOSÉ FETEIRA

    PROCESSO DO TRABALHO · INDEFERIMENTO LIMINAR · REQUERIMENTO EXECUTIVO · RECURSO

    I– Estabelece o art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, preceito inserido no Capítulo III (disposições finais) do Título V (processo de execução) do Livro I (do processo civil) que «[e]m tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução». II– O mencionado Título V respeitante ao processo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.