Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 142.º Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

EM VIGOR
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente. 2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal. 3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado. 4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo. 5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1268/25.5T8PNF.P105-02-2026RITA ROMEIRA

    PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · CONTAGEM DO PRAZO · NÃO CONTESTAÇÃO · REGIME DO ARTIGO 57.º

    I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II

  • TRP3056/24.7T8OAZ-C.P128-10-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I - A caução que o empregador está obrigado a prestar em caso de acidente de trabalho não constitui, para o sinistrado, um direito de crédito, mas uma garantia. II - Reconhecida, no entanto, uma prestação a esse título, por sentença transitada em julgado, a mesma deve manter-se inalterada. III - Não estando determinadas todas as variáveis que, no futuro, podem influir no apuramento do montante d

  • TRG4106/14.0T8VNF-C.G110-07-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO POR MORTE · SUBSÍDIO DE FUNERAL

    As prestações infortunísticas reclamadas pelo autor/benificiário viúvo (pensão por morte da sinistrada e subsídio de funeral) devem ser calculadas com base na retribuição com referência à data do acidente de trabalho em causa, e não na retribuição com referência à data da morte da sinistrada, actualizando-se o valor da pensão como se hipoteticamente a mesma fosse devida desde da data do acidente.

  • TRG386/05.0TTVCT-A.G123-01-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓBITO DO SINISTRADO · CADUCIDADE DA PENSÃO · BENEFÍCIÁRIOS

    O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e n

  • TRL6024/22.0T8LSB.L1-420-03-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · GRUPO DE EMPRESAS · ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CASO JULGADO

    I – Apesar de a autoridade de caso julgado funcionar independentemente da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir inerentes à excepção de caso julgado, não prescinde da identidade subjectiva. II – Na acção declarativa comum instaurada pelo trabalhador contra a entidade solidariamente responsável com o empregador nos termos do artigo 334.º do CT, não é invocável a força vinculativa

  • STJ17552/20.1T8LSB.L1.S111-10-2023MÁRIO BELO MORGADO

    DOENÇA PROFISSIONAL · REPARAÇÃO · PROCESSO ADMINISTRATIVO · PROCESSO JUDICIAL

    A falta de decisão do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais sobre a certificação de doença profissional configura uma exceção dilatória (inominada), que obsta ao conhecimento do mérito do pedido de indemnização deduzido pelo trabalhador contra o empregador, com fundamento em doença profissional resultante de violação de regras de saúde e segurança, e impõe a absolvição da ré da i

  • TRL7000/21.5T8LSB.L1-403-05-2023SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · PERITO MÉDICO

    1.–Embora o sinistrado deva ter um perito que o represente na junta médica (art.º 139/5, CPT), não resulta da lei que tenha de ser aquele que ele próprio indicaria, mesmo que já o tenha acompanhado anteriormente em junta que acabou por não ser conclusiva, por carecer de novos elementos. Para que seja esse concreto perito o examinando tem a possibilidade de o fazer comparecer. 2.–Tendo sido o ex

  • STJ41/19.4T8VRL-A.G1.S106-07-2022DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE · REVISÃO DE INCAPACIDADE · PARECER

    I- A requisição de parecer ocupacional, prevista no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, deve ocorrer após a consolidação das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho e a definição das eventuais sequelas delas resultantes, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades. II- No incidente de revisão da incapacidade, a requisição de tal parecer só é justificável se no

  • TRP16435/16.4T8PRT-C.P122-06-2022JERÓNIMO FREITAS

    MORTE DO SINISTRADO · CÔNJUGE · REFORMA DE PENSÃO · LEI APLICÁVEL

    I - Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 20-12-1977, na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto, é este o regime legal aplicável, pese embora o sinistrado tenha falecido em consequência do mesmo em 06/07/2019, ou seja, muitos depois daquele evento, estando agora em causa o direito às prestações reparatórias devidas à autora, enquanto

  • STA01776/13.0BALSB23-02-2022ANABELA RUSSO

    PRESCRIÇÃO · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

  • TRG2085/17.1T8BCL.G124-04-2019ANTERO VEIGA

    VALOR DA CAUSA · DOENÇA PROFISSIONAL

    I - O nº 2 do artigo 120º do CPT estipula métodos de cálculo para situações diferentes. Se estiverem em causa indemnizações temporárias ainda não vencidas, o valor será ficcionado, correspondendo a cinco vezes o valor anual da indemnização. Se todas as prestações estiverem vencidas, o valor da causa é o correspondente à soma de todas as prestações. II - Para um acidente poder ser considerado de

  • TRP6870/15.0T8PRT-B.P108-11-2018RUI PENHA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ESCRITURAÇÃO COMERCIAL · INSPECÇÃO JUDICIAL · PERÍCIA

    I - Atento o disposto nos arts. 435º do CPC e 43º do Código Comercial, não pode o tribunal ordenar à ré, a requerimento do autor, para juntar aos autos documentos da sua escrituração comercial, sem o acordo daquela. II - É, porém, admissível o exame de tal documentação nas instalações da empresa, mediante inspecção judicial ou perícia, para prova dos factos alegados pelas partes.

  • TCAN00517/10.9BEMDL30-05-2018Luís Migueis Garcia

    IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. INCONCLUDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.

    I) – A inconcludência de fundamentos faz improceder a acção; como no caso, em que o autor opõe razões contraditórias a um efeito que o acto não comporta. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00281/07.9BEPRT13-10-2016Vital Lopes

    EMBARGOS DE TERCEIRO · NULIDADES SECUNDÁRIAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES

    1. As nulidades secundárias, como é o caso da falta de notificação para alegações escritas nos casos em que a lei a prescreve, estão sujeitas a prazo de arguição sanando-se se não forem tempestivamente arguidas pela parte prejudicada. 2. Tendo o embargante sido notificado do parecer do Ministério Público previamente à sentença, em que aquele até já se pronuncia sobre o aspecto jurídico da causa,

  • TRP1327/11.1TBAMT-B.P101-06-2015ALBERTO RUÇO

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · EFEITOS

    I – Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, o autor, após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, não oferecendo este último oposição justificada, pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. II – No actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: exti

  • TRG4785/14.9T8VNF.G116-04-2015ANTERO VEIGA

    DOENÇA PROFISSIONAL · MEIO PROCESSUAL · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL

    1 - As eventuais doenças profissionais integram-se no âmbito material do regime geral de segurança social, devendo ser ressarcidas pelo modo previsto na lei (98/2009), sendo matéria de interesse público. O modo de fazer valer os inerentes direitos prevê-os a lei 98/2009. 2 - Claro que o CNPCRP não cobre a indemnização decorrente da culpa, mas apenas os valores fixados na lei para a responsabilid

  • TC989/1328-11-2013João Cura Mariano
  • TC565/201322-10-2013Ana Guerra Martins
  • STJ196/06.8TTCBR-A.C1.S116-12-2010SOUSA GRANDÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUICÍDIO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - No âmbito da LAT, a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrad

  • TC572/0807-10-2008Mário Torres

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.