Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 177.º — Contas de liquidação e projecto de partilha

REVOGADO por Lei 107/2019 · 09/09/2019
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela. 2 - As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias. 3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo. 4 - Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2608/23.7T8CSC.L1.S114-01-2026LEOPOLDO SOARES

    NULIDADE DA DECISÃO · NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem prejudicadas pela solução conferida a outra(s). II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados. III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC consagra a regra “jura novit

  • TRL8272/19.0T8SNT.L1-A-426-05-2021CELINA NÓBREGA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    1-A ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação da causa de pedir pressupõe que esta tenha sido completamente omitida naquele articulado, ficando-se sem saber qual o facto ou acto concreto de que emerge o direito que o Autor pretende fazer valer na acção. 2-Reclamando o Autor o pagamento de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos

  • TRL9778/2007-409-01-2008LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE · JUNTA MÉDICA · NULIDADE PROCESSUAL

    I- No processo especial de acidente de trabalho uma coisa é a decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade e outra a sentença final proferida no processo principal que a deve integrar, sendo certo que se pode impugnar a primeira no recurso a interpor desta última. II - Nos termos do preceituado no artigo 135º do CPT , na sentença final , a proferir no processo principal , o juiz consid

  • TRL786/2007-421-03-2007ISABEL TAPADINHAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · LEGITIMIDADE · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I- O conceito de “interesse colectivo” assenta na existência de uma pluralidade de interessados, isto é, de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, iguais ou, no mínimo, de igual sentido. II- Se um Sindicato não abarca o leque de todos os trabalhadores interessados no decretamento da providência requerida, o mesmo é parte ilegítima por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário.

  • TC962/0304-05-2005Benjamim Rodrigues
  • TRC3379/0419-01-2005FERNANDES DA SILVA

    REGISTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR · ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · AUTORIZAÇÃO DO IDICT

    I – Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho a ocorrência de manifestação de vontades dos respectivos interessados, hoje em dia a autorização do IDICT é uma mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos legais . II – Actualmente, como resulta do artº 177º do CPT, a prática do regime de isenção de horário de trabalho pode ser co

  • TC171/0417-03-2004Maria Fernanda Palma
  • STJ02S158406-11-2002FERREIRA NETO

    RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · TAP

    I - Tendo autor e ré celebrado dois contratos de trabalho a termo certo para o desempenho de funções correspondentes a categorias profissionais diferentes, com vencimentos diferenciados, sem que houvesse continuidade entre os mesmos, e que, nestes termos, são juridicamente autónomos, não se pode afirmar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando no último contrato se estipu

  • STJ99S06624-03-1999PADRÃO GONÇALVES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO

    I - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177 e 180 do CPT, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de Cláusulas de CCT's. II - Tal não impede, porém, que eles, em acções emergentes de contratos individuais de trabalho e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, que lhes concedem esses direitos,

  • TC.207/9715-12-1998Artur Maurício
  • TC21/9514-05-1997Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.