Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 16.º Acções emergentes de despedimento colectivo

EM VIGOR desde 09/10/20191 alt.
1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. 2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Jurisprudência

96 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • TCAS253/11.9BELRA15-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · PROVA · INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS

    I – Em sede de Direito Tributário são aplicáveis as normas relativas ao regime da prova estabelecido no Código Civil Português, mais concretamente nos seus artigos 352º e seguintes. II - De acordo com o disposto no Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue.

  • TRG5518/24.7T8BRG.G117-12-2025VERA SOTTOMAYOR

    PROCESSO COMUM · FALTA DE CONTESTAÇÃO · NULIDADE/IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO · SENTENÇA SIMPLIFICADA

    I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação para contestar na qual a secretaria informa quer do prazo, quer da cominação, ainda que tal não tenha sido precedido de despacho que de forma expressa indicasse o prazo para contestar e a respetiva cominação. II - Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615

  • TRP502/22.8T8PNF.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    PRAZO DE CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO · ADITAMENTO DE FACTOS NÃO ALEGADOS EM 2.ª INSTÂNCIA

    I - O prazo de caducidade do direito de acção pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. II - A entrega de um boletim de exame ou de relatório clínico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade. III - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a q

  • TRL359/25.7T8PDL.L1-405-11-2025FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONVERSÃO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONCURSO

    1-Pelas partes foram celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, com vista à prestação de actividade assistencial em Hospital (EPER) durante a crise pandémica Covid-19. 2-Tendo cessado a referida crise pandémica, os trabalhadores continuaram ao serviço da entidade empregadora. 3- A conversão dos contratos a termo em contratos de trabalho sem termo operou por via do disposto no a

  • TRG2505/24.9T8VRL-A.G123-10-2025MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · GRAVAÇÃO ÁUDIO · PROVA ILÍCITA

    A gravação áudio de uma conversa entre a trabalhadora e a gerente da ré, obtida sem o consentimento desta e destinada a provar o despedimento, é uma prova ilícita violadora do direito à palavra - 26º, 1, 2, 32º, 8, CRP. Só deve haver cedência do princípio de proibição de aproveitamento de prova ilícita caso esta incida sobre bens claramente superiores aos sacrificados e a prova seja indispensáve

  • TRL10334/24.3T8LSB.L2-416-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pel

  • TRL25392/24.2T8LSB.L1-416-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · TERRITORIAL · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO

    I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da açã

  • TCAS615/11.1BELRA30-04-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SUJEITOS PASSIVOS MISTOS · AFETAÇÃO REAL VS PRO RATA · NEUTRALIDADE · SUBSTÂNCIA SOB A FORMA

    I-A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir, em regra, à anulação da decisão que vier a ser tomada podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade, se independentemente do exercício de tal direito, aquele ato sempre tivesse de ser da mesma natureza e m

  • TRL6918/24.8T8LSB.L1-428-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR

    I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verifica

  • TRL3956/24.4T8LSB.L1-404-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL · CONHECIMENTO OFICIOSO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilita

  • TRL931/12.5TTLRS-C.L2-426-02-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DIREITO A PENSÃO · DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO · DANO BIOLÓGICO

    Acidente de trabalho e de viação – Desoneração da obrigação da seguradora – Insuficiência dos factos alegados para a procedência da pretensão – Tutela jurisdicional efectiva – Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – Artigo 17.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 – Artigo 342.º n.º 1 do Código Civil

  • TRE1923/22.1T8FAR.E107-03-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · CONFISSÃO

    I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui

  • TRL27063/20.0T8LSB.L1-411-10-2023CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · FORMA

    Na contratação a termo, o texto do contrato, só por si, deve elucidar sobre as razões ou motivos que determinaram a aposição do termo, sob pena de nulidade e de considerar-se o contrato de trabalho sem termo. (Sumário da Relatora)

  • TCAS403/07.0BELSB11-01-2023SUSANA BARRETO

    OPOSIÇÃO · REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO

    I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus

  • STJ18052/15.7T8LSB.L1.S106-07-2022RAMALHO PINTO

    CONFISSÃO · MANDATÁRIO JUDICIAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO

    Ocorrendo, em sede de audiência de julgamento, a confissão de factos por mandatário sem poderes especiais para o efeito, não há que fazer apelo aos disposto nos artºs 290º e 291 º do CPC, que pressupõem sempre a prolação de uma sentença.

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • TCAS799/13.4BELRS09-06-2021CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, · GERÊNCIA, · PROCURAÇÃO

    I. A outorga de procuração pelo gestor nominal da sociedade executada originária a conferir a um terceiro poderes para exercer a administração da sociedade executada originária, de per se, não prova que o Oponente exerce de facto a administração ou gestão da sociedade executada originária através do seu procurador, mas tão-somente que o Oponente conferiu ao procurador os seus poderes representativ

  • TCAN01225/11.9BEBRG14-01-2021Celeste Oliveira

    OPOSIÇÃO, FACTOS DO PROBATÓRIO, PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO, FUNDAMENTAÇÃO DO DESAPCHO DE REVERSÃO

    1 – O juiz leva ao probatório os factos que considera necessários para apreciação das questões que lhe são colocadas e não todos os factos que constam do processo. 2 – As causas de suspensão do prazo de prescrição do devedor originário são extensivas ao responsável subsidiário (art. 48º, nº 2 da LGT), independentemente do momento em que ocorra a citação deste, logo o período de suspensão da pre

  • TCAS1710/09.2BELRA28-02-2019JORGE CORTÊS

    RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · CASO JULGADO FORMAL.

    1) A apresentação da nova petição, desde que obedeça aos requisitos processuais, corresponde à propositura de uma nova acção com o intuito de renovar a anterior, nos termos do art.º 289 do CPC (actual artigo 279.º). 2) A apresentação de nova petição inicial deve conformar-se com a decisão de absolvição da instância, transitada em julgado, sem prejuízo da cuidada interpretação do alcance do caso j

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.