Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

EM VIGOR desde 09/10/20191 alt.
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

Jurisprudência

129 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5103/19.5T8STB.L1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    I – Em rigor, a pretensa nulidade de excesso de pronúncia por utilização do regime do artigo 74.º do CPT com violação do princípio do contraditório traduz-se numa falsa questão, pois, verdadeiramente, não estamos face a uma aplicação das normas excecionais desse artigo 74.º [invocado no Aresto recorrido certamente em nome da chamada jurisprudência das cautelas] mas antes perante a mera correção de

  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TRP3691/25.6T8MTS.P103-06-2026RITA ROMEIRA

    AÇÃO NÃO CONTESTADA · REVELIA · CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO · EM VEZ DA REINTEGRAÇÃO

    I - O art. 391º nº1 do CT concede ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar pela indemnização, em vez da reintegração, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. II - No caso de, não haver lugar a audiência de discussão e julgamento, atenta a revelia da Ré, nos termos do art. 57º, do CPT, tal não significa que no plano processual, se retire o direito de opção que

  • TRL26450/23.6T8LSB.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo

  • TRL24/22.7T8FNC-B.L1-415-04-2026CARMENCITA QUADRADO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São factos constitutivos do direito supervenientes, objetiva e subjetivamente, aqueles que, respetivamente, ocorram ou cheguem ao conhecimento do autor depois de apresentada a petição; II- Numa ação emergente de acidente de trabalho, não são factos constitutivos supervenientes do direito da sinistrada, os que se reportam a um agravamento do seu estado

  • TCAS7157/13.9BCLSB12-03-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · NULIDADES · NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

    I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para o Tribunal Central Administrativo consistem na impugnação de tal decisão com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28º, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, no

  • STJ13486/24.9T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    REVELIA · PROCESSO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuí

  • TRE328/25.7T8FAR-A.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PROCESSO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 2

  • STJ2039/18.0T8LRS.L1.S116-12-2025RUI MACHADO E MOURA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do con

  • TRL13486/24.9T8LSB.L1-408-10-2025CARMENCITA QUADRADO

    FALTA DE CAUSA DE PEDIR · INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

    Sumário: I-Há ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, geradora da absolvição da instância, quando não são alegados os factos essenciais nucleares que desempenham a função individualizadora da causa de pedir; II- Os factos alegados pela autora de que começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apr

  • TRP13132/24.0T8PRT.P130-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    ARTIGO 323.º · N.º 2 DO CC · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – Na falta de disposição legal que fixe prazo de cumprimento da obrigação após a interpelação ou de acordo das partes nesse sentido, a comunicação unilateral do credor ao devedor, da concessão de prazo para cumprimento, após o vencimento da obrigação, não se subsume á previsão do art.º 306.º, n.º 1, 2.ª parte do CC. II – É pressuposto da ficção legal de citação a que se refere o art.º 323.º, n.

  • TC270/202515-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRL2362/22.0T8CSC-B.L1-430-04-2025MANUELA FIALHO

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONCORRÊNCIA DE NULIDADES

    1 – Apresentando-se, após os articulados, um novo pedido fundado numa distinta causa de pedir assente em factos ocorridos antes da propositura da ação, ocorre uma situação de cumulação sucessiva de pedidos a que é aplicável o disposto no Art.º 28º do CPT. 2 – A cumulação poderá ser admissível se justificada a não inclusão do pedido na petição inicial. 3 – Esta situação distingue-se da ampliação

  • TRC5095/23.6T8CBR-A.C114-03-2025FELIZARDO PAIVA

    PROCESSO LABORAL · PEDIDO RECONVENCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · CONEXÃO

    I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridad

  • TRL3348/23.2T8SNT.L1-405-12-2024ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DO TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    1. Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao co

  • TRP3888/21.8T8OAZ.P118-11-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · ACIDENTE DE TRABALHO · DEVER DE CONHECIMENTO OFICIOSO · PROVA PERICIAL

    I – As nulidades da sentença (leia-se aqui despacho) previstas no artigo 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que: no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 está em causa um vício estrutural da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito

  • TRP10057/23.0T8PRT-A.P105-11-2024SÍLVIA SARAIVA

    ATO DE CITAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS · PEDIDOS IMPLÍCITOS

    I - O regime atualmente em vigor para operar o n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil é o seguinte: ● Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; ●Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompid

  • TRL2289/23.8T8LSB-B.L1-411-09-2024ALDA MARTINS

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTO DURADOURO · ASSÉDIO MORAL

    1 - Em processo laboral, os articulados supervenientes podem ser utilizados se se verificarem os pressupostos do art.º 588.º do CPC ou, em alternativa, os do art.º 28.º do CPT. 2 - Tendo em conta o carácter duradouro ou reiterado dos comportamentos patronais que caracterizam o assédio, é de entender que, não obstante a alegada verificação de alguns comportamentos antes da propositura da acção, a

  • TRE7639/22.1T8STB.E127-06-2024PAULA DO PAÇO

    PROCESSO LABORAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não há violação do princípio

  • STJ3148/22.7T8PRT.P1.S119-06-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS

    I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.