Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 186.º-M — Falta de contestação

EM VIGOR desde 01/09/20131 alt.
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.