Jurisprudência
245 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PERICIA MEDICA · SEQUELAS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil. II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das parte
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA PENSÃO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO NÃO REMÍVEL
I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária. II - O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9ºCC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, que é o de mitigar a de
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP). II-A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do d
ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE · TABELA ANEXA AO DL N.º 352/2007 · TABELA ANEXA AO DL N.º 341/93
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Foi a entrada em vigor da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007, que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a
REVISÃO DA INCAPACIDADE · DOIS ACIDENTES · SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE
I - O incidente de revisão da incapacidade pressupõe a verificação de modificação superveniente da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo conduzir à atribuição de IPATH ainda que o grau de IPP se mantenha inalterado, desde que tal modificação resulte de agravamento da situação clínica. II - Não há violação do caso julgado quando a decisão de revisão assenta em factualidade supe
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE · ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em ane
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O artigo 179º nº1 da LAT não tem aplicação ao incidente de revisão da incapacidade. II - Se posteriormente à fixação de incapacidade em consequência de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada automaticamente a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de I
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I
REVISÃO DA INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO · PENSÃO REMANESCENTE · ATUALIZAÇÃO
I - Se ocorreu uma situação de agravamento das sequelas, com o mesmo enquadramento no capítulo e rubrica da TNI e atribuição de um superior coeficiente de desvalorização, não merece censura a decisão recorrida ao aplicar o fator 1,5 em razão da idade ao coeficiente de desvalorização atribuído pela junta médica do incidente de revisão. II - Não há violação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · AMPLIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
I. Prevendo a lei a possibilidade de recorrer ao incidente de revisão de incapacidade em casos de cura sem incapacidade, nada obsta a que nesse âmbito seja fixada a incapacidade do sinistrado, ainda que anteriormente não tenha sido constatada qualquer limitação da sua capacidade de trabalho ou de ganho. II. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em orde
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · IDADE DO SINISTRADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, não exige que haja agravamento da situação sequelar do sinistrado, dependendo apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos:
REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE BONIFICAÇÃO · EM FUNÇÃO DA IDADE · EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO
I - A aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. II - Nesse pressuposto, caso não venha a ser determinada a realização de exame médico, ocorre nulidade, por preterição de formalidade essencial, com influência na decisão da causa. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º,
FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE · PENDÊNCIA DA AÇÃO
I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica. II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que a sinistrada tenha
ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE · OMISSÃO DE PERÍCIA MÉDICA
I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter pe
INCIDENTE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
O incidente de revisão da incapacidade não deve ser utilizado para a reapreciação do mérito da decisão inicial.
REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DA LEI N.º 100/97 · DE 13-09 · E TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93 DE 30-09
I - A Lei n.º 98/2009, de 4-09, em vigor desde 1-01-2010, no seu artigo 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). Contudo, tal regime aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme decorre dos artigos 187.º (norma específica de aplicação no tempo pr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.