Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 145.º Revisão da incapacidade em juízo

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7- O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.

Jurisprudência

245 acórdãos aplicam este artigo
  • TC994/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL2680/20.1T8BRR.1.L1-409-07-2026CELINA NÓBREGA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.

  • TRL3010/11.9TTLSBS.2.L1-430-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PERICIA MEDICA · SEQUELAS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil. II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das parte

  • TRG446/15.0Y2GMR.1.G118-06-2026MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA PENSÃO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO NÃO REMÍVEL

    I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária. II - O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9ºCC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, que é o de mitigar a de

  • TRL16747/24.3T8LSB.L1-417-06-2026RUI ROCHA

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP). II-A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do d

  • TRL1480/04.0TTLSB.2.L1-417-06-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE · TABELA ANEXA AO DL N.º 352/2007 · TABELA ANEXA AO DL N.º 341/93

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Foi a entrada em vigor da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007, que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na Tabela aprovada pelo DL n.º 341/93, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a

  • TRP14/14.3T8OAZ.1.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · DOIS ACIDENTES · SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE

    I - O incidente de revisão da incapacidade pressupõe a verificação de modificação superveniente da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo conduzir à atribuição de IPATH ainda que o grau de IPP se mantenha inalterado, desde que tal modificação resulte de agravamento da situação clínica. II - Não há violação do caso julgado quando a decisão de revisão assenta em factualidade supe

  • TRP443/12.7TBHRT.1.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE · ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE

    I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em ane

  • TRL1275/11.5TTLRS.2.L1-427-05-2026PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O artigo 179º nº1 da LAT não tem aplicação ao incidente de revisão da incapacidade. II - Se posteriormente à fixação de incapacidade em consequência de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada automaticamente a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de I

  • TC1261/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL9976/18.0T8LRS.1.L1-413-05-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I

  • TRP3367/23.9T8VNG.2.P113-05-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO · PENSÃO REMANESCENTE · ATUALIZAÇÃO

    I - Se ocorreu uma situação de agravamento das sequelas, com o mesmo enquadramento no capítulo e rubrica da TNI e atribuição de um superior coeficiente de desvalorização, não merece censura a decisão recorrida ao aplicar o fator 1,5 em razão da idade ao coeficiente de desvalorização atribuído pela junta médica do incidente de revisão. II - Não há violação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da

  • STJ19325/24.3T8PRT.P1.S113-05-2026MÁRIO BELO MORGADO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · AMPLIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I. Prevendo a lei a possibilidade de recorrer ao incidente de revisão de incapacidade em casos de cura sem incapacidade, nada obsta a que nesse âmbito seja fixada a incapacidade do sinistrado, ainda que anteriormente não tenha sido constatada qualquer limitação da sua capacidade de trabalho ou de ganho. II. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em orde

  • TRL12056/17.2T8LRS.1.L1-429-04-2026CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · IDADE DO SINISTRADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, não exige que haja agravamento da situação sequelar do sinistrado, dependendo apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos:

  • TRP602/21.1Y2MTS.1-A.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE BONIFICAÇÃO · EM FUNÇÃO DA IDADE · EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO

    I - A aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. II - Nesse pressuposto, caso não venha a ser determinada a realização de exame médico, ocorre nulidade, por preterição de formalidade essencial, com influência na decisão da causa. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º,

  • TRP4821/21.2T8MTS.P123-04-2026LUÍSA FERREIRA

    FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE · PENDÊNCIA DA AÇÃO

    I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica. II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que a sinistrada tenha

  • TRG2111/25.0T8GMR.1.G123-04-2026MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE · OMISSÃO DE PERÍCIA MÉDICA

    I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter pe

  • STJ4435/17.1T8PRT.2.P1.S108-04-2026JÚLIO GOMES

    INCIDENTE · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    O incidente de revisão da incapacidade não deve ser utilizado para a reapreciação do mérito da decisão inicial.

  • TRP1150/05.2TTPNF.1.P126-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DA LEI N.º 100/97 · DE 13-09 · E TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93 DE 30-09

    I - A Lei n.º 98/2009, de 4-09, em vigor desde 1-01-2010, no seu artigo 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). Contudo, tal regime aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme decorre dos artigos 187.º (norma específica de aplicação no tempo pr

  • TC137/2623-03-2026António José da Ascensão Ramos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.