Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 104.º Instrução do processo

EM VIGOR desde 09/10/20192 alt.
1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º 2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave; b) O sinistrado não estiver a ser tratado; c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho; d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa. 4 - Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16747/24.3T8LSB.L1-417-06-2026RUI ROCHA

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP). II-A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do d

  • TRP5316/23.5T8MAI-B.P119-02-2026ALEXANDRE LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · POSIÇÃO DAS PARTES NO AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO OU NÃO ACORDO

    I – No auto de tentativa de conciliação devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos. II – Do auto de tentativa de conciliação resulta a posição da recorrente e da ré /seguradora à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade

  • TRG2454/22.5T8GMR.G104-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO RELEVANTE · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I - A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes do processo impõe-se tanto no caso do acordo previsto no art. 111.º do CPT, como no caso a que se reporta o art. 112.º do mesmo Código, em que, mais restritivamente, o acordo só incide sobre alguns dos factos relevantes. II - Se na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, foi tida em co

  • TRL10334/24.3T8LSB.L2-416-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pel

  • TRL6918/24.8T8LSB.L1-428-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR

    I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verifica

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • STJ2976/21.5T8GMR-A.G1.S127-11-2024MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I - Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação – que apreciou uma decisão interlocutória, unicamente incidente sobre a relação processual – é irrecorrível, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, inverificada que está qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo. II - Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista, tam

  • TRE265/22.7T8VVC.E121-11-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO

    1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 2. É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo def

  • TRP844/23.5T8PNF-A.P129-04-2024NÉLSON FERNANDES

    PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ACORDO OU DESACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DECLARAÇÃO DO SINISTRADO DE QUE NÃO SE CONCILIA/INVOCAÇÃO DE QUE RESULTARAM DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUE PRETENDE RECLAMAR NA AÇÃO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º, do CPT, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo q

  • TRG1325/23.2.T8BGC.G118-04-2024VERA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · CASO JULGADO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · PRECLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO

    I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho. II – Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no

  • TRE956/22.2T8PTM.E123-11-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FALTA DE ACORDO · FASE CONCILIATÓRIA

    1. Se na tentativa de conciliação, para a qual foram convocados apenas o sinistrado e a seguradora, esta declarar que não se concilia por, entre outros motivos, o acidente se ficar a dever à inobservância das regras de segurança por parte da empregadora, não pode o Magistrado do Ministério Público dar por encerrada a fase conciliatória. 2. Deve, antes do mais, proceder à devida averiguação das ci

  • TRE3136/22.3T8FAR.E114-09-2023PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FORMA DE PROCESSO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado para discutir e decidir sobre a verificação de um acidente qualificável como de trabalho; sobre a(s) entidade(s) responsável(eis) pela reparação do acidente; e, sobre as concretas prestações devidas ao sinistrado, salientando-se que o regime legal (processual e substantivo) aplicável a esta ação permite que se demandem, na m

  • TRP1143/21.2T8PNF.P117-04-2023NELSON FERNANDES

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · DESPACHO SANEADOR · FACTOS A CONSIDERAR ASSENTES · PROVA PERICIAL

    I - Não atendendo o tribunal de 1.ª instância ao regime que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do CPT, incluindo nos temas de prova sujeitos a julgamento, em relação a facto que deveria ter sido considerado assente, em violação do que também resulta dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, impõe-se ao tribunal de recurso ter tal facto como provada e eliminar a resposta que veio a ser dada

  • TRP2356/21.2T8MAI.P113-07-2022NELSON FERNANDES

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

    I - A denominada fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, visando alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho através de uma composição amigável, é dirigida pelo Ministério Público, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos ter

  • TC475/202205-07-2022Maria Benedita Urbano
  • TRL4699/21.6T8FNC.L1-408-06-2022SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ARQUIVAMENTO

    I.–A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público. II.–O arquivamento dos autos nesta fase, com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação ou a prescrição de direitos, para mais não sendo as

  • TRP1147/21.5T8VLG-A.P104-05-2022NELSON FERNANDES

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA · MEIO PROCESSUAL

    I - Incidindo a discordância do sinistrado, na tentativa de conciliação, apenas sobre a IPP que lhe foi atribuída no exame singular, a fase contenciosa inicia-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, e não através da apresentação da petição inicial, a que se reporta a alínea a). do mesmo normativo. II - Ao ter a sinistrada iniciado a fase contenciosa, n

  • STJ1759/20.4T8CBR.S105-04-2022RICARDO COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO · INDEMNIZAÇÃO

    A acção destinada a conhecer do “direito de regresso”, invocado pela seguradora da entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho contra a sociedade em cujo domínio de actuação houve a prestação de trabalho, alegando violação das normas sobre segurança no trabalho, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos arts. 18.º, n.º 1, e 79.º, n.

  • TRP6652/18.8T8VNG.P118-10-2021NELSON FERNANDES

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRONÚNCIA DAS PARTES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 112.º, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.