Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 98.º Exclusão da reclamação de créditos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora; b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora. 3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos. 4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Jurisprudência

219 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE366/25.0T8SNS-A.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · JUNÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que dele constem e que se revelem essenciais ao exercício do direito de defesa do trabalhador, deve ocorrer no prazo de 15 dias mencionado no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho, sendo a sua falta cominada com a declaração da ilicitude do despedimento. 2. Tal prazo tem natureza peremptória. 3. Equivale à fa

  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL3099/25.3T8VFX.L1-430-06-2026FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.

  • TRL30477/24.1T8LSB.L1-430-06-2026SÉRGIO ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). II. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela

  • TRL212/26.7T8SNT.L1-417-06-2026SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Os casos previstos no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho, em que a decisão de despedimento pode ser posta em crise, têm em comum a existência de comunicação escrita e distinguem-se entre aqueles em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar, nos quais a resolução se louva em facto imputável ao trabalhador, sendo necessário a insta

  • TRP9039/24.0T8VNG.P103-06-2026SÍLVIA SARAIVA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO ANTERIOR · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Tendo as invalidades imputadas ao procedimento disciplinar sido objeto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, fica o tribunal a quo legalmente impedido de reapreciar tais questões na sentença final, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). II - Embora o recorrente não manifeste, de forma expressa, a intenção de impu

  • TRL11882/25.3T8SNT.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO DE TODO O PROCESSO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 – Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 – Tendo, na sequência de tal not

  • TRL212/26.7T8SNT.L1-406-05-2026SÉRGIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONCORRÊNCIA ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Os casos previstos no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho, em que a decisão de despedimento pode ser posta em crise, têm em comum a existência de comunicação escrita e distinguem-se entre aqueles em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar, nos quais a resolução se louva em facto imputável ao trabalhador, sendo necessário a insta

  • TRP688/25.0T8MTS.P123-04-2026SÍLVIA SARAIVA

    PODERES INQUISITÓRIOS DO TRIBUNAL / DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · DESPEDIMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTAS INJUSTIFICADAS · APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Os poderes inquisitórios do tribunal e o dever de gestão processual (art.º 411.º do CPC e art.º 72.º do CPT) não se destinam a suprir a inércia probatória das partes, pelo que a realização de uma perícia em sede de recurso, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, é de indeferir quando a diligência vise colmatar uma lacuna instrutória imputável à parte que, conhecendo a impugnação da c

  • STJ1921/24.0T8CSC-A.L1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO · JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUNÇÃO

    I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao

  • TRL5912/24.3T8FNC.L1-425-03-2026PAULA SANTOS

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · PERDA DE CONFIANÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Para que ocorra justa causa de despedimento, não basta que se tenha verificado uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador, cumprindo ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática

  • TRG1208/25.1T8BCL.G119-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INFRAÇÃO LABORAL CONTINUADA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Os poderes da Relação referentes à modificação da matéria de facto limitam-se aos factos provados e não provados ou alegados e não a outros, designadamente aqueles que surjam da audição dos registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contrad

  • STJ12355/23.4T8SNT-B.L1.S104-03-2026ANTERO VEIGA

    CADUCIDADE · SANÇÃO DISCIPLINAR · PODER DISCIPLINAR · EMPREGADOR

    O prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho inicia-se apenas com o efetivo conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou do superior hierárquico com competência disciplinar, sendo irrelevante, para esse efeito, o conhecimento adquirido por superior hierárquico sem poderes disciplinares, mesmo que obtido no âmbito de diligências de consulta dos autos de

  • TRL20562/22.0T8LSB.L2-425-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE LEALDADE

    I- Infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o comportamento do trabalhador que partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da empregadora e que sabia, através de instruções genéricas, que não devia pa

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRE2817/25.4T8FAR.E129-01-2026PAULA DO PAÇO

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PROCEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se a três tipos de despedimento individual : (i) o despedimento imputável ao trabalhador; (ii) o despedimento por extinção do posto de trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação. II- Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento indivi

  • TRG1113/24.9T8VRL.G122-01-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · GERENTE BANCÁRIO · DEVER DE LEALDADE

    I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma

  • STJ10511/22.1T8LSB-A.L1.S114-01-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · REGULARIDADE · LICITUDE DO DESPEDIMENTO · VALOR DA AÇÃO

    I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s). II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeit

  • TRL605/25.7T8BRR.L1-403-12-2025FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · INDEMNIZAÇÃO

    As situações previstas na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do CT apenas permitem a contratação a termo certo e não a contratação a termo incerto.

  • TRL11437/21.1T8LSB-X.L2-111-11-2025SUSANA SANTOS SILVA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I – A forma especial de ação de impugnação de ilicitude do despedimento prevista no art.º 98.º-C, n.º 1 apenas pode ser utilizada quando: i) haja uma comunicação por escrito da entidade patronal ao trabalhador; ii) que essa comunicação se reporte a uma decisão de despedimento individual; e iii) que esse despedimento individual tenha por fundamento facto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.