Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 32.º Procedimento

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final; c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Jurisprudência

147 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1561/25.7T8TMR.E107-05-2026PAULA DO PAÇO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário elaborado pela relatora: I. São requisitos do decretamento da providência cautelar comum: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar

  • STJ19047/25.8T8LSB.L1.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE

    I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRL25505/24.4T8LSB-B.L1-425-02-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    OBRIGAÇÕES DURADOURAS · DENÚNCIA · PROMESSA PÚBLICA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    I. É extintiva a declaração em que uma parte comunica à outra que o plano de benefícios complementares de assistência na doença deixará de se lhe aplicar a partir de uma data futura. II. Tal declaração configura, e rege-se, pelo regime da denúncia [condição de validade das obrigações nas relações duradouras, por decorrência da proibição da perpetuidade dos vínculos contratuais], e já não pelo reg

  • TRL19047/25.8T8LSB.L1-422-10-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d

  • STJ1410/25.6T8SNT.S125-08-2025GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO DE TRABALHO · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL

    I - O tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade. II - O artigo 15.º-A, n.º 3, do RPCOLSS, contém uma regra de competência territorial especial, que prevalece sobre a norma geral de competência t

  • STJ1824/25.1T8BRG.G1.S114-08-2025GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO DE TRABALHO · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL

    I - O tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu. II - O artigo 15.º-A, n.º 3, do RPCOLSS, contém uma regra de competência territorial especial, que prevalece sobre a

  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TRL18568/24.4T8SNT.L1-430-06-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · PRISÃO PREVENTIVA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautela

  • TRP7045/24.3T8PRT.P117-03-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PARECER FAVORÁVEL DO CITE

    I – O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos, cumulativos, a saber: um primeiro, relacionado com a verificação da aparência de um direito; um segundo, respeitante à demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. II – Ao trabalhador com responsabilidades parentais é, nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho de 2009, consenti

  • TCAN01943/07.6BEPRT13-03-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC; NULIDADE PROCESSUAL VS NULIDADE DECISÃO; · LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA/ADICIONAL; · INCIDENTE QUEBRA SIGILO BANCÁRIO;

    I. As nulidades processuais enunciadas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC resultam de vícios que ocorrem ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença, que podem traduzir a prática de um acto por parte do Tribunal que a lei não admite ou a omissão um acto ou uma formalidade que a lei prescreve. II. As causas de nulidade de sentença enunciadas no artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º n.º

  • TRE1881/24.8T8FAR.E113-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci

  • TRP14224/24.1T8PRT.P103-02-2025RITA ROMEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA · MATÉRIA CONCLUSIVA · ARRESTO DE BENS

    I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II – Uma das situações em que tal pode acontecer é quando os documentos cuja junção se requer, não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, dado os mesmos serem posteriores àquela. III - As causas determinante

  • TRG4914/19.6T8VNF-C.G103-12-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · RENDAS MENSAIS · DESCONTO NAS PRESTAÇÕES FIXADAS A FINAL

    I – Quer por força do disposto no art. 52.º/5 da LAT quer do disposto no n.º 3 do art. 388.º do CPC, os montantes pagos em pela Seguradora ao sinistrado a título de rendas mensais em cumprimento de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória e que excedem a responsabilidade da seguradora com referência às prestações infortunísticas a final fixadas n

  • TRE1166/24.0T8TMR-A.E121-11-2024PAULA DO PAÇO

    ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I- Se mediante a apresentação de um requerimento inicial de arresto o julgador se limita a designar data para inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, profere despacho a indeferir liminarmente o aludido requerimento, não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre a matéria apreciada neste segundo despacho se encontra esgotado. II- Se no requerimento inicial de arresto é ale

  • TRP5373/24.7T8PRT.P105-11-2024NELSON FERNANDES

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL · PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    I - Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, importa convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta, desde logo, que a lei nova só terá, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva - constituindo exceção os casos de efic

  • TRL9740/24.8T8LSB.L1-423-10-2024SÉRGIO ALMEIDA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    I. No âmbito de uma providência cautelar há lugar a indeferimento liminar designadamente se não se descreverem factos suscetíveis de preencher os respetivos pressupostos. II. Se a empregadora considera que certos trabalhadores são desnecessários para a prestação de serviços mínimos - sem exigir que sejam substituídos por outros – tal não os impede de aderir à greve e de suspenderem a prestação da

  • TRE43/24.9T8SNS.E112-09-2024PAULA DO PAÇO

    HORÁRIO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    I – Se o acordo celebrado entre um Sindicato e a empresa empregadora, que estabelece premissas para a elaboração do horário de trabalho, não proíbe a empregadora de alterar o horário de trabalho praticado, tal significa que a decisão unilateral de alteração deste horário, assumida pela empregadora, não viola o referido acordo. II- Tendo ficado indiciariamente demonstrado que a suspensão do novo h

  • TRP4199/23.0T8VLG.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Es

  • TRE1470/23.4T8PTG.E1-A23-05-2024PAULA DO PAÇO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · PROCESSO LABORAL · OPOSIÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento do contraditório; - A oposição à providência é apresentada até ao início da audiência final. II- No caso dos autos, tendo a requerida, depois de ter sido citada para os termos

a mostrar 20 de 147

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.