Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 42.º — Decisão final

REVOGADO por Decreto-Lei 295/2009 · 13/10/20091 alt.
A suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TRL11349/23.4T8LSB.L1-410-07-2025PAULA POTT

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Impugnação da matéria de facto – Reposicionamento remuneratório do trabalhador em nível de remuneração mais elevado sem alteração do horário normal de 35 horas semanais – Desnecessidade, para esse efeito, de apurar o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira e consequente irrelevância, para esse efeito, da atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho – Pagamento do trabal

  • TRE4567/19.1T8STB.E112-07-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au

  • TRE2316/20.0T8PTM.E113-07-2022PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    I- O grau de incapacidade a atender aquando no momento da conversão de uma incapacidade temporária em incapacidade permanente, é o grau atribuído pelo(s) perito(s) médico(s) com referência à data da conversão. II- A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ser alterada por força de um incidente típic

  • TCAN00751/11.4BECBR15-12-2017Frederico Macedo Branco

    RECONVENÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; INDEMNIZAÇÃO PECUNIÁRIA/INDEMNIZAÇÃO NATURAL; · COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    1 – Tendo questão reconvencional sido apreciada e decidida em Audiência Preliminar, como consta da respetiva Ata, não tem de ser retomada na Sentença a proferir a final, não constituindo a não referência a esse facto, omissão de pronúncia. 2 - Como tem vindo a ser pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só dev

  • TRL898/16.0T8LSB-A.L1-418-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain

  • TRL29034/09.8T2SNT.L1-423-11-2011MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    MATÉRIA DE FACTO

    I – Quando ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não é elaborada base instrutória (que possibilite a resposta provado ou não provado a cada um dos seus números ou alíneas), impõe-se ao tribunal que discrimine quais os factos que julga provados ou não provados, por remissão para os artigos que integram os articulados oferecidos pelas partes, ou mesmo transcre

  • TRL4689/10.4TTLSB.L1-425-05-2011JOSÉ FETEIRA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - Na apreciação da ilicitude do despedimento colectivo, a compensação a que se reporta o art. 366.º do Código do Trabalho não se pode confundir com uma compensação diferencial que a empresa se dispôs a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, mediante a verificação de uma condição a ser aceite por esses trabalhadores, compensação que a empresa não estava impedida de oferecer como

  • TRP498/09.1TTMTS.P111-01-2010FERNANDES ISIDORO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - No domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova. II - Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesa concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de p

  • TRP498/09.1TTMTS.P111-01-2010FERNANDES ISIDORO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - No domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova. II - Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesa concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de p

  • TRL2261/09.0TTLSB.L1-410-12-2009PAULA SÁ FERNANDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · NEXO DE CAUSALIDADE · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    1. Para que possa ser decretada a suspensão de despedimento colectivo, importa averiguar se foram observadas as formalidades a que alude o artigo 383.º do Código do Trabalho de 2009. 2. O conhecimento da falta ou insuficiência dos critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, a que se refere a al.c) do n.º2 do artigo 360.º do mesmo Código, integra-se na apreciação das referidas formalidad

  • TRL108/09.7TTFUN-A.L1-424-06-2009MARIA JOÃO ROMBA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROVAS

    1- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento, embora, quando o despedimento foi precedido do procedimento próprio, apenas seja permitida a apresentação de prova documental, o tribunal pode sempre, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão. 2- No despedimento colectivo, bem como no despedimento por extinção do posto de trabalho, embora

  • TRL3277/08.0TTLSB.L1-420-05-2009NATALINO BOLAS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Nos procedimentos cautelares de suspensão de despedimento colectivo, os fundamentos justificativos para o despedimento podem ser sindicados pelo tribunal. II - Na indicação dos critérios que serviram da base à selecção dos trabalhadores a despedir devem constar as razões que conduziram a que fosse aquele trabalhador o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador; III

  • TRL3278/08.8TTLSB-425-03-2009SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- O Código do Trabalho, no âmbito do despedimento colectivo, ao invés do que sucede relativamente à extinção do posto de trabalho (cfr. 403 nº 2), não estabelece qualquer critério ou prioridade quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, antes deixa a determinação desses critérios à liberdade do empregador. II- Mas os critérios de selecção definidos pelo empregador só cumpre

  • TRP084455603-11-2008ALBERTINA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE

    O facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo estranho e indiferente para a verificação do dano, tendo o mesmo ocorrido apenas em virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto.

  • TRL1473/2008-423-04-2008FERREIRA MARQUES

    POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR

    1. As exigências formais que condicionam o despedimento por extinção do posto de trabalho (instauração de um processo administrativo, a menção nas comunicações e na decisão final do processo dos motivos e dos requisitos que determinaram a extinção do posto de trabalho; com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto) visam esclarecer

  • TRL6871/2007-405-03-2008MARIA JOÃO ROMBA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO · PRESUNÇÃO

    I- Para que se considere ilidida a presunção, estabelecida no nº 4 do art. 401º (aplicável ex-vi do art. 404º) do CT, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, é indispensável que os factos susceptíveis de revelar que o trabalhador não quis aceitar o despedimento sejam anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar, não sendo suficiente essa mera proposi

  • TRE3201/07-219-02-2008CHAMBEL MOURISCO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa “ad hoc”, deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.