Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 47.º Regime especial

EM VIGOR
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1166/24.0T8TMR-A.E121-11-2024PAULA DO PAÇO

    ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I- Se mediante a apresentação de um requerimento inicial de arresto o julgador se limita a designar data para inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, profere despacho a indeferir liminarmente o aludido requerimento, não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre a matéria apreciada neste segundo despacho se encontra esgotado. II- Se no requerimento inicial de arresto é ale

  • TRL977/15.1T8BRR.L3-421-02-2024PAULA PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO · CASO JULGADO FORMAL · CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO +

    I – A decisão proferida sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer acção emergente de alegado acidente de trabalho (configurado pela autora/trabalhadora no âmbito de um alegado “contrato emprego-inserção +”) só faz caso julgado formal relativamente àquela questão de direito adjectivo apreciada (apenas) sob aquele ponto de vista genérico e para aquele efeito genérico. Nada i

  • TRL21095/20.5T8LSB.L1-401-03-2023ALBERTINA PEREIRA

    CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · TRIPULANTES DE CABINE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Estando consagrado no art.º 53.º, da nossa Constituição o princípio da segurança no emprego, o contrato de trabalho a termo resolutivo, como modalidade precária de contratação laboral, assume natureza excepcional, sendo apenas admitido nas hipóteses previstas na lei. II - Neste tipo de contrato o legislador prevê requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situaçõe

  • STJ4639/17.7T8LSB-B.L1.S101-02-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL

    Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral, não relevam no cálculo do valor das ações.

  • TRE1455/22.8T8EVR-B.E115-12-2022PAULA DO PAÇO

    ARRESTO · TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OPOSIÇÃO · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: probabilidade da existência do crédito ( fumus boni juris) e justo receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora). II - A oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, baseada na falta de confiança na política de organização do trabalho do adquire

  • TRL512/17.7T8MTJ.L1-225-02-2021ARLINDO CRUA

    RENÚNCIA AO MANDATO · PERDA DE CHANCE · PRESCRIÇÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    A responsabilidade civilística dos Advogados perante os seus clientes (mandantes), na sequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato conferido, tem natureza contratual, nos termos do princípio geral consignado no artº. 798º, do Cód. Civil ; II - no cumprimento do mandato forense, o Advogado age com total independência e autonomia técnica, apenas se vinculando a critérios de legal

  • TRL29624/13.4T2SNT-Q.L1-103-12-2020MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA

    1. O pagamento de prestações pecuniárias pode ser provado por qualquer meio de prova. 2. A força probatória de uma reprodução mecânica de um documento particular, que não se encontre assinada, ainda que não seja impugnada a sua exatidão, é apreciada livremente pelo tribunal. 3. O princípio da livre apreciação da prova implica um juízo valorativo objetivável e fundamentado, formativo da convicção

  • TRP8937/20.4T8PRT-A.P123-11-2020JERÓNIMO FREITAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO · REQUISITOS · JUSTIFICADO RECEIO

    I - O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. II - A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma co

  • TRP101/19.1T8PNF.P118-05-2020RITA ROMEIRA

    CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM · DESCANSO COMPENSATÓRIO · RETRIBUIÇÃO

    I – Assentando a discordância da apelante, quanto à decisão da matéria de facto, em ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º,

  • TRP104/19.6T8OAZ.P118-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCESSO DE TRABALHO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    O que está em causa na situação excepcional, prevista no art. 79, al. a), do CPT, de admissibilidade do recurso tendo por objeto a validade do contrato de trabalho, tal como aliás nas situações relativas ao despedimento, à reintegração na empresa e à subsistência do contrato de trabalho, é a defesa e reconhecimento do direito ao trabalho e não já matéria relativa aos efeitos patrimoniais, designad

  • TRG105/17.9T8VRL.G107-03-2019EDUARDO AZEVEDO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MºPº · RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA · CAPITAL DE REMIÇÃO

    1- Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o M°P, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora deve ocorrer sobre o capital de remição desde o dia imediato ao da alta até efectivo pagamento.

  • TCAN00822/09.7BECBR25-01-2019Hélder Vieira

    AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I — A justiça no caso concreto deve ser alcançada no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. II — O princípio dispositivo manifesta-se na

  • TRL101/18.9T8BRR-A.L1-419-12-2018JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCESSO COMUM · VALOR DA CAUSA · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I– A estruturação e formulação dos pedidos pela Autora não consentem que os mesmos sejam juridicamente qualificados como alternativos, pois tendo em consideração a forma como tais pretensões vão sendo desdobradas pela trabalhadora, verifica-se que é antes estabelecida entre elas uma relação de subsidiariedade, dado só ter cabimento o segundo, caso o primeiro não seja juridicamente reconhecido e de

  • STJ5282/07.4TTLSB.L1.S112-09-2018CHAMBEL MOURISCO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num procedimento cautelar, no qual o titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. II. A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «po

  • TRG460/14.2TTVCT.G121-09-2017VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE · CAPITAL DE REMIÇÃO · JUROS

    I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia à sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere. II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o v

  • TRP594/14.3T8VNG.P115-05-2017JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · TEMPO E LOCAL DE TRABALHO · ASSALTO

    I - A junção de documentos com as alegações de recurso fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância deve ser recusada quando os mesmos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão. II - As afirmações de natureza conclusiva devem ser e

  • TC89/1530-09-2015Catarina Sarmento e Castro
  • TC814/1429-09-2015Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC1104/201408-04-2015Ana Guerra Martins
  • TC822/1403-02-2015João Cura Mariano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.