Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO PROVISÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código.
ACIDENTE DE TRABALHO · VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL · IPATH
I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos t
CONSIDERAÇÃO PELA 2ª INSTÂNCIA DE FACTOS NÃO ALEGADOS · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO NOS ACIDENTES DE TRABALHO · CUSTOS ALEATÓRIOS
I - A consideração de factos, essenciais, não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - Por isso
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA INFERIOR A 30 DIAS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
A na Lei 98/2009, de 4 de setembro, distingue o modo de cálculo das pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade – cf. artigo 71.º –, do seu modo de pagamento – artigo 72.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 50.º –, pelo que, tratando-se de cálculo da incapacidade temporária absoluta inferior a 30 dias – nos termos do artigo 71.º, n.º 3 –, o seu deve ter por referência a retribuição anual,
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · BOLETIM DE ALTA · PRÉMIO DE ASSINATURA DO CONTRATO
I - A caducidade do direito de ação é, no direito processual civil, uma exceção perentória conducente à extinção do direito do autor e à declaração de improcedência da ação. II - ‘(…) - A participação do acidente de trabalho é o ato impeditivo de caducidade do direito de ação. (…) - A data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previs
ACIDENTE DE TRABALHO · ACEITAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADORA · AFIRMAÇÃO CONCLUSIVA · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO DA LAT
I - Tendo em conta o disposto no art. 127º, nº 2, do CPT, se a Ré empregadora aceita, na tentativa de conciliação, bem como na contestação, a sua qualidade de empregadora, aquando do acidente, do sinistrado, mas impugnando a Ré Seguradora tal qualidade, alegando que sinistrado não trabalhava para aquela (tomadora do seguro), tal reconhecimento e aceitação vinculam a Ré empregadora, mas não já a Ré
ACIDENTE DE TRABALHO · IPATH · OPERADOR DE MÁQUINAS · NÃO RECONVERTIVEL NO POSTO DE TRABALHO
I - Tendo em conta o princípio da justa do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, não são apenas as sequelas físicas que deve ser valoradas mas também as de ordem emocional, de igual relevância para efeitos de se determinar se a sinistrada está com IPATH. II - Se a sinistrada era operadora de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça e trabalhava na máquina em que se acidentou e se deixou de o f
ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · VALOR SEGURO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. “Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão”. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora deve ocorrer sobre o capital de remição desde o dia imediato ao da alt
ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE · CAPITAL DE REMIÇÃO · JUROS
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia à sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere. II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o v
REMIÇÃO DA PENSÃO · JUROS DE MORA
O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados, não sobre o montante da pensão, mas sobre o valor do capital.
REMIÇÃO DA PENSÃO · JUROS DE MORA · PENSÃO PROVISÓRIA
I - Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega. II - Mas se a entidade responsável estiver a pagar pensão provisória - nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09 - antes da fixação final dos direitos do sinistrado, não é defensável que relativamente a esses concr
TÍTULO EXECUTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O auto de conciliação exarado nos Serviços do Ministério Público, sob a égide do respectivo magistrado, e subscrito por este, pelo trabalhador e pela entidade empregadora, do qual decorre a assunção de uma dívida, não constitui documento autêntico ou autenticado e, portanto, por essa via, não constitui título executivo. II - A interpretação das normas do art. 703º do novo CPC e 6º nº3 da Lei
ART. 132º CPTA – ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CAUTELAR - ART. 6º E 75º CCP – CONCURSO PÚBLICO
1. O art. 273º-4 do CPC não se aplica aos processos cautelares. 2. A tutela cautelar administrativa pré-contratual (art. 132º CPTA) tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administrativa contratual (art. 120º CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmb
DEVER DE ASSIDUIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO
No caso de possível infracção ao dever de assiduidade e pontualidade, traduzida em atrasos ao trabalho e faltas ao serviço, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar só se inicia no dia 1 de Janeiro do ano civil imediato, sem prejuízo de o empregador, querendo, o poder exercer anteriormente.
CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO
I - Nos termos do art. 95.º, n.º 1, do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT), a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o seu trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. II - O mencionado dispositivo legal constitui uma excepção ao regime da compensação de créditos previsto no art.º 847.º do Código Civil, d
ACIDENTE DE TRABALHO · ACÇÃO ESPECIAL · LEGITIMIDADE · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
I – Com a redacção dada ao art. 26º, n.º 3 do CPC pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12, a noção de parte “em sentido formal” ganhou preponderância sobre a noção de parte “em sentido material”, pelo que passaram a ser julgadas improcedentes muitas acções em que, anteriormente, o réu era absolvido da instância; também com o art. 31º-B do CPC (pluralidade subjectiva subsidiária) e, no âmbito do processo esp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.