Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 157.º Assessoria técnica

EM VIGOR
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria. 2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria. 3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções. 4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar. 5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23398/20.0T8LSB-D.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

    1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q

  • TRL20408/22.0T8LSB.L1-415-01-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – Quando se preveja que a reapreciação da prova pretendida pode vir a ser inútil porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma, não deve conhecer-se desde logo a impugnação da decisão de facto e deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto, se tal vier a rev

  • TRP1121/21.1T8MAI.P130-09-2024NELSON FERNANDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA · VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS · NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO

    I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relaçã

  • TRL11559/21.9T8SNT-C.L1-407-02-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA

    1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de

  • TRP4548/20.2T8MAI.P128-11-2022JERÓNIMO FREITAS

    SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo

  • TRG544/14.7T8VCT.G215-06-2022ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador

  • TRE511/20.1T8FAR-C.E128-04-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · SUSPEIÇÃO · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL

    1. No processo de impugnação de despedimento colectivo, é irrecorrível o despacho que aprecia matéria relativa a impedimentos e suspeições dos assessores qualificados nomeados para os fins do art. 157.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. 2. O despacho que indefere arguição de nulidade na nomeação de assessores qualificados e de técnicos designados pelas partes (estes para os fins do art. 15

  • TRL610/16.4T8SNT-A.L1-410-01-2018CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR · RELATÓRIO PERICIAL · UNANIMIDADE

    1– Por força do disposto no nº 1 do artigo 158º do CPT, compete ao assessor ou assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta do relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles. 2– Não havendo unanimidade entre os assessores rege o disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, o que equivale a dizer que o relatório dos assessor

  • TRG544/14.7T8VCT.G130-06-2016ANTERO VEIGA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    A forma de processo afere-se em função do tipo do pedido formulado, da pretensão efetivamente deduzida, e não da que devia ser deduzida. Estando em causa um despedimento coletivo a forma processual adequada é a prevista nos artigos 156º ss do código do processo de trabalho. Tendo a ação sido interposta contra vários réus, alegando-se uma intervenção nas cinscunstâncias que levaram ao despedimen

  • TRL1361/14.0T8LSB.L1-418-11-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRESCRIÇÃO · INCUMPRIMENTO · CITAÇÃO URGENTE

    Não tendo sido devida e corretamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 562.º do Novo Código de Processo Civil, vindo a ré a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição (ainda que escasso)

  • TRP976/11.2TTPRT.P107-09-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESPACHO SANEADOR · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - O recurso do despacho saneador que conhece parcialmente do mérito (que julga o despedimento coletivo ilícito), tempestivamente interposto, sido erradamente admitido pela 1ª instância com subida a final (e não, como deveria, imediatamente, em separado) deve, não obstante, ser conhecido ainda que o recurso posteriormente interposto da decisão final, com o qual aquele veio a subir, não seja de ad

  • TRL348/12.1TTTMR.L1-401-09-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO MATERIAL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I – Não se forma uma situação de caso julgado material relativamente a uma ação que, em termos definitivos, julgou improcedente o pedido de condenação do empregador numa indemnização por danos não patrimoniais com fundamento em assédio moral e uma segunda ação, onde foi feito pelo mesmo autor um outro pedido de indemnização por danos não patrimoniais que tem como causa de pedir a ilicitude do desp

  • TC1176/1306-05-2014José da Cunha Barbosa
  • TRP88/11.9TTVCT.P128-10-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACÇÃO ESPECIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I - Comunicando o empregador ao trabalhador que é forçado a encerrar a empresa e a cessar todos os postos de trabalho, esta comunicação configura um despedimento colectivo, a impugnar mediante a acção especial prevista no artigo 156º e seguintes do CPT, no prazo de seis meses a contar da cessação do contrato. II - Se o trabalhador recorreu à acção comum, estando demonstrada a falta de cumpriment

  • TRL2816/11.3TTLSB.L1-419-12-2012SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FALTA DE CONTESTAÇÃO

    1 - No processo especial de despedimento colectivo não é aplicável o efeito cominatório semi-pleno, uma vez que este processo está regulado no CPT de forma completa, não existindo caso omisso e, ainda, porque a remissão para os termos do processo comum apenas ocorre após a prolação do despacho saneador (art. 161º do CPT). 2 - O procedimento de despedimento colectivo junto aos autos no prazo da co

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • TRE39/10.8TTSTB.E114-02-2012CORREIA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A INCLUIR NO DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo. II- Sem prejuízo dessa competência, o empregador, na comunicação final de despedimento dirigida aos trabalhadores, tem de indicar os motivos que, com base nos critérios por ele previamente definidos, o levaram a despedir cada um dos trabalhadores. III- A falta de e

  • TRL17/08.7TTSNT.L1-406-04-2011LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I - Consagrando o artº 401º, nº 4 do Cód Trab. uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita. II - O recurso ao despedimento colectivo com base em motivos de mercado, es

  • STJ4107/07.5TTLSB.L1.S109-12-2010MÁRIO PEREIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · MOTIVAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Na regulação do despedimento colectivo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, mas, atendendo à similitude entre o despedimento colectivo e a cessação por extinção de postos de trabalho, em que a diferença fundamental reside no número de trabalhadores a abranger pelo despedimento, admite-se que a interpretação dos motivos constantes do

  • TRP323/09.3TTMAI.P131-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PRESCRIÇÃO · EFEITOS CIVIS

    Referindo o art. 289º, nº 2, 1ª parte, do CPC que o regime dele constante não prejudica o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, estas não se encontram incluídas nos “efeitos civis” a que se reporta esse preceito, pelo que o regime deste constante nem derroga o do art. 327º, nº 2, do Cód. Civil, nem significa qualquer nova forma de contagem do prazo prescricional.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.