Jurisprudência
132 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FACTOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa int
JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel
DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi
ARTICULADO SUPERVENIENTE · PRESSUPOSTOS
Sumário elaborado pela relatora: I – Se a parte apresenta um requerimento através do qual requer a junção de meio de prova, a ampliação do depoimento de parte do Réu e o aditamento do rol de testemunhas, sem que do seu conteúdo seja possível inferir qualquer intenção de ampliação dos factos constitutivos do seu direito, não compete ao tribunal “supor” qualquer propósito relacionado com a apresenta
CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
PERÍODO EXPERIMENTAL · NULIDADE · SEGURANÇA NO EMPREGO · DESPEDIMENTO
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para ma
DOCUMENTO · RECURSO · CONCLUSÕES · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: I. Em sede recursória, a junção de documentos apenas é admitida a título excepcional, estando dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro, ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração
MEIO PROCESSUAL DE DEDUZIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · RECONVENÇÃO
De acordo com o artº 266º, nº 2, al. c) do CPC a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção, não podendo ser arguida apenas como mera exceção, pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PROCESSO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 2
PORTARIA DE EXTENSÃO · CONFLITO DE NORMAS · CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em cas
RESPOSTA · ARTICULADOS · ADMISSÃO · EXCEPÇÕES
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por iniciativa própria, responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque o contraditório sobre as exceções sempre lhe teria de ser facultado, seja em audiência prévia, seja no início da audiência fina
PROTECÇÃO NA DOENÇA · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contra
CADUCIDADE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FACTO INSTANTÂNEO · MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador e tiver sido devidamente assegurado o contraditório sobre tal exceção, deve a mesma ser imediatamente decidida no despacho saneador. II- Para se analisar se o trabalhador cumpriu o prazo de ca
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR · PONDERAÇÃO DAS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
I - O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito. II - Ao despacho saneador (proferido no âmbito do art. 61º, nº 2 do CPT) não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar
ATO DE CITAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS · PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - O regime atualmente em vigor para operar o n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil é o seguinte: ● Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; ●Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompid
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.