Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes

EM VIGOR2 alt.
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Jurisprudência

132 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3099/25.3T8VFX.L1-430-06-2026FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.

  • TRP2289/25.3T8VLG.P125-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

    I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para

  • TRL24606/21.5T8LSB.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa int

  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRE391/24.8T8FAR-C.E125-03-2026PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · PRESSUPOSTOS

    Sumário elaborado pela relatora: I – Se a parte apresenta um requerimento através do qual requer a junção de meio de prova, a ampliação do depoimento de parte do Réu e o aditamento do rol de testemunhas, sem que do seu conteúdo seja possível inferir qualquer intenção de ampliação dos factos constitutivos do seu direito, não compete ao tribunal “supor” qualquer propósito relacionado com a apresenta

  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • TRE111/25.0T8FAR.E129-01-2026LUÍS JARDIM

    PERÍODO EXPERIMENTAL · NULIDADE · SEGURANÇA NO EMPREGO · DESPEDIMENTO

    Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para ma

  • TRL9890/24.0T8LSB.L1-428-01-2026SUSANA SILVEIRA

    DOCUMENTO · RECURSO · CONCLUSÕES · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário: I. Em sede recursória, a junção de documentos apenas é admitida a título excepcional, estando dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro, ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração

  • TRP521/25.2T8PRT-A.P116-01-2026ALEXANDRA LAGE

    MEIO PROCESSUAL DE DEDUZIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · RECONVENÇÃO

    De acordo com o artº 266º, nº 2, al. c) do CPC a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção, não podendo ser arguida apenas como mera exceção, pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE328/25.7T8FAR-A.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PROCESSO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 2

  • TRG6758/22.9T8BRG.G120-11-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONFLITO DE NORMAS · CONCORRÊNCIA

    I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em cas

  • TRE35/25.0T8STB-A.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    RESPOSTA · ARTICULADOS · ADMISSÃO · EXCEPÇÕES

    Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por iniciativa própria, responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque o contraditório sobre as exceções sempre lhe teria de ser facultado, seja em audiência prévia, seja no início da audiência fina

  • TRG202/24.4T8VRL.G118-06-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROTECÇÃO NA DOENÇA · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contra

  • TRE3505/24.4T8STB.E105-06-2025PAULA DO PAÇO

    CADUCIDADE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FACTO INSTANTÂNEO · MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador e tiver sido devidamente assegurado o contraditório sobre tal exceção, deve a mesma ser imediatamente decidida no despacho saneador. II- Para se analisar se o trabalhador cumpriu o prazo de ca

  • TC270/202515-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRL29080/22.6T8LSB.L1-412-02-2025PAULA POTT

    TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –

  • TRP3846/23.8T8AVR.P118-11-2024RITA ROMEIRA

    CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR · PONDERAÇÃO DAS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO

    I - O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito. II - Ao despacho saneador (proferido no âmbito do art. 61º, nº 2 do CPT) não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar

  • TRP10057/23.0T8PRT-A.P105-11-2024SÍLVIA SARAIVA

    ATO DE CITAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS · PEDIDOS IMPLÍCITOS

    I - O regime atualmente em vigor para operar o n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil é o seguinte: ● Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; ●Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompid

  • STJ14526/20.6T8SNT.L1.S122-05-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.