Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 93.º Comunicação ao tribunal da penhora

REVOGADO por Decreto-Lei 295/2009 · 13/10/2009
1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados. 2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas. 3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1161/11.9BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · DECRETO-LEI Nº 47/95, DE 10 DE MARÇO

    I - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, o substituto sempre poderia reclamar graciosamente da retenção na fonte efetuada no prazo de 30 dias contados do termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efetuar a entrega, nos cofres do Estado, sendo que esta reclamação seria condição de impugnação judicial, à semelhança, aliás, do que hoje ocorre com o disposto no

  • TCAS988/09.6BELRS07-12-2021VITAL LOPES

    DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO; CONVOLAÇÃO; RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA; INTEMPESTIVIDADE; CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR.

    1. A decisão de convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, comunicada ao contribuinte, constitui um acto constitutivo de direitos (o de ver apreciado o mérito da pretensão) e não pode ser livremente revogável decidindo-se depois na reclamação graciosa que a convolação se reporta afinal a uma posterior exposição que o contribuinte dirigiu sobre a questão à AT e, com esse enten

  • TCAN00068/11.4BUPRT25-02-2021Cristina da Nova

    IRC 1997, CUSTOS, INDISPENSABILIDADE, PREVISÕES PARA COBRANÇA DUVIDOSA, ENCARGOS COM PORTAGENS E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, · VINCULAÇÃO JURÍDICA, PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE E BOA-FÉ, DIFERENÇAS DE CAIXA POSITIVA E NEGATIVAS, PROVEITOS E CUSTOS, RECLAMAÇÃO PRÉVIA.

    1.Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm afastando uma visão finalística da indispensabilidade (enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais), segundo o qual haveria uma relação de causa e efeito, entre custos e proveitos, de modo que apenas possam ser consideráveis dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objetiva com os proveit

  • TRG1223/20.1T8VRL.G121-01-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · DOENÇA PROFISSIONAL

    I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a

  • TCAN00039/03-A - Porto24-11-2016Paula Moura Teixeira

    GARANTIA · INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente e

  • TCAS04480/1115-02-2011JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO.

    I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo ante

  • TCAN01163/04 - VISEU25-06-2009Moisés Rodrigues

    ACTO CONFIRMATIVO – RECURSO CONTENCIOSO – IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I - O acto administrativo confirmativo de outro anterior só é irrecorrível contenciosamente se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que

  • STA0429/0828-01-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de acórdãos se no acórdão recorrido não há pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual se coloca a questão da existência de oposição de julgados e a situação fáctica em que foi decidida essa questão no acórdão fundamento não se verifica no acórdão recorrido.

  • TCAS01649/0709-05-2007JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO ARTº 4º DO DL Nº 154/91 - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO - CONTAGEM DO PRAZO

    I)- Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiên

  • TCAS07356/0214-02-2007VALENTE TORRÃO

    IRC · ISENÇÃO DE ENTIDADE QUE BENEFICIA DO RECONHECIMENTO DE “UTILIDADE TURÍSTICA” · PROVEITOS GERADOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESULTANTES DOS LUCROS

    Beneficiando a recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os rendimentos resultantes de aplicações financei

  • TCAS01247/0331-10-2006JOSE CORREIA

    IRC. · DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE · PODER DISCRICIONÁRIO · CASO JULGADO

    I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º do CPC), os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos no uso de um poder discricionário», que são os que decidem «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.

  • TCAS01247/0323-05-2006José Correia

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA

    I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante do acórdão quando acórdão decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de act

  • TCAS01247/0314-02-2006Gomes Correia

    DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE · USO DE UM PODER DISCRICIONÁRIO · CASO JULGADO · REVOGAÇÃO IMPLÍCITA

    I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º do CPC), os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos no uso de um poder discricionário», que são os que decidem «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.

  • TCAS06876/0204-10-2005José Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IVA · NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA · PRINCÍPIO PRO – ACTIONE · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IVA COMO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.

    I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil

  • TCAS01246/0307-12-2004Joaquim Casimiro Gonçalves

    INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA · ANULAÇÃO DA SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.

  • STA01981/0205-02-2003MENDES PIMENTEL

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. · VALOR MATRICIAL. · AVALIAÇÃO.

    Se o acto de primeira avaliação de um imóvel em que assenta a inscrição do atinente valor patrimonial na matriz for substituído por outro que fixa valor inferior, o acto de liquidação de contribuição autárquica que haja sido realizado com base no primeiro passa a enfermar de nulidade, por ser consequente do primeiro acto de avaliação, não afastando a substituição o facto de a segunda avaliação ter

  • TCAS3100/0211-06-2002Gomes Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IRC · ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTOS NA FASE DE RECURSO · PRECLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO

    I.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção e documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. II.- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler luga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.