Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoRETENÇÕES NA FONTE · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · DECRETO-LEI Nº 47/95, DE 10 DE MARÇO
I - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, o substituto sempre poderia reclamar graciosamente da retenção na fonte efetuada no prazo de 30 dias contados do termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efetuar a entrega, nos cofres do Estado, sendo que esta reclamação seria condição de impugnação judicial, à semelhança, aliás, do que hoje ocorre com o disposto no
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO; CONVOLAÇÃO; RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA; INTEMPESTIVIDADE; CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR.
1. A decisão de convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, comunicada ao contribuinte, constitui um acto constitutivo de direitos (o de ver apreciado o mérito da pretensão) e não pode ser livremente revogável decidindo-se depois na reclamação graciosa que a convolação se reporta afinal a uma posterior exposição que o contribuinte dirigiu sobre a questão à AT e, com esse enten
IRC 1997, CUSTOS, INDISPENSABILIDADE, PREVISÕES PARA COBRANÇA DUVIDOSA, ENCARGOS COM PORTAGENS E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, · VINCULAÇÃO JURÍDICA, PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE E BOA-FÉ, DIFERENÇAS DE CAIXA POSITIVA E NEGATIVAS, PROVEITOS E CUSTOS, RECLAMAÇÃO PRÉVIA.
1.Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm afastando uma visão finalística da indispensabilidade (enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais), segundo o qual haveria uma relação de causa e efeito, entre custos e proveitos, de modo que apenas possam ser consideráveis dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objetiva com os proveit
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · DOENÇA PROFISSIONAL
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a
GARANTIA · INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA
I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente e
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo ante
ACTO CONFIRMATIVO – RECURSO CONTENCIOSO – IMPOSTO AUTOMÓVEL
I - O acto administrativo confirmativo de outro anterior só é irrecorrível contenciosamente se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de acórdãos se no acórdão recorrido não há pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual se coloca a questão da existência de oposição de julgados e a situação fáctica em que foi decidida essa questão no acórdão fundamento não se verifica no acórdão recorrido.
IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO ARTº 4º DO DL Nº 154/91 - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO - CONTAGEM DO PRAZO
I)- Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiên
IRC · ISENÇÃO DE ENTIDADE QUE BENEFICIA DO RECONHECIMENTO DE “UTILIDADE TURÍSTICA” · PROVEITOS GERADOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESULTANTES DOS LUCROS
Beneficiando a recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os rendimentos resultantes de aplicações financei
IRC. · DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE · PODER DISCRICIONÁRIO · CASO JULGADO
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º do CPC), os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos no uso de um poder discricionário», que são os que decidem «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA
I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante do acórdão quando acórdão decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de act
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE · USO DE UM PODER DISCRICIONÁRIO · CASO JULGADO · REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º do CPC), os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos no uso de um poder discricionário», que são os que decidem «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.
IMPUGNAÇÃO DE IVA · NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA · PRINCÍPIO PRO – ACTIONE · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IVA COMO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil
INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA · ANULAÇÃO DA SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado.
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. · VALOR MATRICIAL. · AVALIAÇÃO.
Se o acto de primeira avaliação de um imóvel em que assenta a inscrição do atinente valor patrimonial na matriz for substituído por outro que fixa valor inferior, o acto de liquidação de contribuição autárquica que haja sido realizado com base no primeiro passa a enfermar de nulidade, por ser consequente do primeiro acto de avaliação, não afastando a substituição o facto de a segunda avaliação ter
IMPUGNAÇÃO DE IRC · ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTOS NA FASE DE RECURSO · PRECLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO
I.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção e documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. II.- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler luga
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.