Jurisprudência
43 acórdãos aplicam este artigoCATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então
NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · RECURSO DE REVISTA · RECLAMAÇÃO
I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o parecer do Ministério Público versa sobre o objeto do recurso, que se encontra delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. II – Não tendo sido invocado pelo recorrente qualquer das nulidades
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, impõem ao trabalhador que queira ilidir a presunção de aceitação do despedimento um comportamento ativo, devolvendo a compensação ou, havendo algum obstáculo que o impeça, adoptando um comportamento inequívoco não só de que não aceita o despedimento mas revelador de que efectivamente pretende devolver a compensação, actuando no sentido de o conc
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR · ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS · NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I- Se os Autores invocam a transmissão de uma unidade económica e a ilicitude de um despedimento por violação das regras imperativas da Diretiva 2001/23/CE é necessário primeiro verificar se houve efetivamente uma transmissão para, em caso afirmativo, averiguar se o despedimento se deve ter por ilícito à luz do disposto no artigo 4.º n.º 1 da referida Diretiva. II- Não havendo base suficient
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · EXTINÇÃO · ENCERRAMENTO DA ACTIVIDADE
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos de facto que se consideram incorrrectamente julgados não se mostra devidamente observado quando os recorrentes remetem para extensa matéria da petição inicial onde, entre o mais, consta um emaranhado de juízos conclusivos, generalizações, transcrição de documentos e Direito. O ónus de identificação dos concretos mei
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS · REQUISITOS MATERIAIS
As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. (Elaborado pela Relatora)
SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo
DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · SUSPEIÇÃO · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
1. No processo de impugnação de despedimento colectivo, é irrecorrível o despacho que aprecia matéria relativa a impedimentos e suspeições dos assessores qualificados nomeados para os fins do art. 157.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. 2. O despacho que indefere arguição de nulidade na nomeação de assessores qualificados e de técnicos designados pelas partes (estes para os fins do art. 15
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, continua sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mesmo após a introdução, pela Lei 107/2019, da nova al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código
RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO · CAUÇÃO · IDONEIDADE
I - A caução prevista no artigo 83º, nº2 do Código do Processo do Trabalho visa, por um lado, permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo e, por outro, garantir o pagamento da quantia em que o apelante venha a ser condenado no processo. II - No cálculo do montante da caução deve incluir-se a parte líquida e ilíquida da condenação. III - O incidente é processado nos próprios autos, i
RECURSO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO ESPECIAL · DESPACHO SANEADOR
I – O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo especial, com natureza urgente. II – O conhecimento dos fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento colectivo, não pode ser relegado para momento posterior ao despacho saneador (obrigatório), nos termos do artigo 160.º, n.º 3 do CPT. III - A decisão proferida no despacho saneador sobre os fundamentos invocados pel
PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO
Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator)
DESPEDIMENTO COLECTIVO · MOTIVOS DE MERCADO E ESTRUTURAIS · CUSTAS · CONDENAÇÃO
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela diminuição da procura de bens, com o consequente desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação da organização produtiva. II – Não se verifica decaimento da Ré/empregador
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO · CRÉDITOS LABORAIS
I- Nos termos dos arts. 156º a 160º do CPT o processo especial de impugnação de despedimento colectivo é aplicável quando se pretende unicamente impugnar os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quando se pretende unicamente invocar o incumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, ou quando se pretende invocar ambos os fundamentos em simultâneo. II- Nos processos
DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESPACHO SANEADOR · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I - O recurso do despacho saneador que conhece parcialmente do mérito (que julga o despedimento coletivo ilícito), tempestivamente interposto, sido erradamente admitido pela 1ª instância com subida a final (e não, como deveria, imediatamente, em separado) deve, não obstante, ser conhecido ainda que o recurso posteriormente interposto da decisão final, com o qual aquele veio a subir, não seja de ad
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.