Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 160.º Audiência prévia

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil. 2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão. 4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1791/24.9T8FAR.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então

  • STJ23398/20.0T8LSB-D.L1-A.S103-10-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · RECURSO DE REVISTA · RECLAMAÇÃO

    I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil.

  • TRE2562/24.8T8FAR.E118-09-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o parecer do Ministério Público versa sobre o objeto do recurso, que se encontra delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. II – Não tendo sido invocado pelo recorrente qualquer das nulidades

  • TRL23398/20.0T8LSB-D.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

    1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q

  • TRG491/23.1T8BGC-A.G131-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    Os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, impõem ao trabalhador que queira ilidir a presunção de aceitação do despedimento um comportamento ativo, devolvendo a compensação ou, havendo algum obstáculo que o impeça, adoptando um comportamento inequívoco não só de que não aceita o despedimento mas revelador de que efectivamente pretende devolver a compensação, actuando no sentido de o conc

  • TRG544/14.7T8VCT-D.G103-10-2024ANTERO VEIGA

    DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR · ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS · NOVAS PROVAS

    Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC

  • STJ544/14.7T8VCT.G3.S121-02-2024JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Se os Autores invocam a transmissão de uma unidade económica e a ilicitude de um despedimento por violação das regras imperativas da Diretiva 2001/23/CE é necessário primeiro verificar se houve efetivamente uma transmissão para, em caso afirmativo, averiguar se o despedimento se deve ter por ilícito à luz do disposto no artigo 4.º n.º 1 da referida Diretiva. II- Não havendo base suficient

  • TRG544/14.7T8VCT.G328-09-2023MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · EXTINÇÃO · ENCERRAMENTO DA ACTIVIDADE

    I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos de facto que se consideram incorrrectamente julgados não se mostra devidamente observado quando os recorrentes remetem para extensa matéria da petição inicial onde, entre o mais, consta um emaranhado de juízos conclusivos, generalizações, transcrição de documentos e Direito. O ónus de identificação dos concretos mei

  • TRL4435/18.4T8LRS-C.L1-415-03-2023ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS · REQUISITOS MATERIAIS

    As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. (Elaborado pela Relatora)

  • TRP4548/20.2T8MAI.P128-11-2022JERÓNIMO FREITAS

    SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo

  • TRG544/14.7T8VCT.G215-06-2022ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador

  • TRE511/20.1T8FAR-C.E128-04-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · SUSPEIÇÃO · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL

    1. No processo de impugnação de despedimento colectivo, é irrecorrível o despacho que aprecia matéria relativa a impedimentos e suspeições dos assessores qualificados nomeados para os fins do art. 157.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. 2. O despacho que indefere arguição de nulidade na nomeação de assessores qualificados e de técnicos designados pelas partes (estes para os fins do art. 15

  • TRE3404/17.6T8STR.E115-04-2021MÁRIO BRANCO COELHO

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, continua sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mesmo após a introdução, pela Lei 107/2019, da nova al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código

  • TRP5443/15.2T8PRT-A.P108-01-2018TERESA SÁ LOPES

    RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO · CAUÇÃO · IDONEIDADE

    I - A caução prevista no artigo 83º, nº2 do Código do Processo do Trabalho visa, por um lado, permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo e, por outro, garantir o pagamento da quantia em que o apelante venha a ser condenado no processo. II - No cálculo do montante da caução deve incluir-se a parte líquida e ilíquida da condenação. III - O incidente é processado nos próprios autos, i

  • TRP12220/15.9T8PRT.P108-01-2018DOMINGOS MORAIS

    RECURSO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO ESPECIAL · DESPACHO SANEADOR

    I – O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo especial, com natureza urgente. II – O conhecimento dos fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento colectivo, não pode ser relegado para momento posterior ao despacho saneador (obrigatório), nos termos do artigo 160.º, n.º 3 do CPT. III - A decisão proferida no despacho saneador sobre os fundamentos invocados pel

  • TRL10847/15.8T8LSB-D.L1-427-09-2017LEOPOLDO SOARES

    PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO

    Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRE237/14.5T8EVR.E225-05-2017JOÃO NUNES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · MOTIVOS DE MERCADO E ESTRUTURAIS · CUSTAS · CONDENAÇÃO

    I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela diminuição da procura de bens, com o consequente desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação da organização produtiva. II – Não se verifica decaimento da Ré/empregador

  • TRG283/08.8TTBGC.G103-03-2016ALDA MARTINS

    INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que

  • TRL2078/14.0T8LSB.L1-427-01-2016DURO MATEUS CARDOSO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO · CRÉDITOS LABORAIS

    I- Nos termos dos arts. 156º a 160º do CPT o processo especial de impugnação de despedimento colectivo é aplicável quando se pretende unicamente impugnar os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quando se pretende unicamente invocar o incumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, ou quando se pretende invocar ambos os fundamentos em simultâneo. II- Nos processos

  • TRP976/11.2TTPRT.P107-09-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESPACHO SANEADOR · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - O recurso do despacho saneador que conhece parcialmente do mérito (que julga o despedimento coletivo ilícito), tempestivamente interposto, sido erradamente admitido pela 1ª instância com subida a final (e não, como deveria, imediatamente, em separado) deve, não obstante, ser conhecido ainda que o recurso posteriormente interposto da decisão final, com o qual aquele veio a subir, não seja de ad

a mostrar 20 de 43

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.