Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 102.º Processamento noutros casos

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses. 2 - Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE223/22.1T8TMR-B.E102-06-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con

  • TRL2405/24.2T8CSC.L1-413-02-2026SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p

  • TRG191/23.2T8BRG.G111-09-2025ANTERO VEIGA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · REEMBOLSO AO FAT PELA SEGURADORA

    Em caso de culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, tendo o FAT suportado pensões provisórias, nos termos do artigo 122º, 2 do CPT, e considerando o regime da responsabilidade da seguradora consagrado no nº 3 do artigo 79º da LAT – responsabilidade solidária imperfeita -, deve esta ser condenada a reembolsar o FAT, na medida da sua responsabilidade.

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRL8596/22.0T8LSB.L1-606-02-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    PENSÃO PROVISÓRIA · RESTITUIÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · DOENÇA PROFISSIONAL

    Não é devida a restituição pelo sinistrado das pensões provisórias arbitradas nos termos do artigo 122º nº 2 do Código de Processo de Trabalho pelo Fundo de Acidentes de Trabalho se o processo de acidente de trabalho termina por sentença que julga extinta a lide por inutilidade superveniente por se ter reconhecido, ao invés do acidente, a existência de uma doença profissional.

  • TRG3571/15.3T8VCT.G214-03-2024ANTERO VEIGA

    PENSÃO PROVISÓRIA · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA · REEMBOLSO AO FAT

    A norma do artigo 122º, 4 do CPT, que dispõe que na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas; não impõe qualquer pronúncia oficiosa ao juiz sobre a pensão provisória, em caso de decisão absolutória.

  • TRP2803/19.3T8PNF-B.P129-01-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    EFECTIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUA INOBSERVÂNCIA · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL SUSCETÍVEL DE INFLUIR NO EXAME OU NA DECISÃO DA CAUSA · INVOCAÇÃO POR VIA DE RECURSO

    I – O princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um princípio estruturante do processo cuja expressão geral encontra consagração no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II - Tal princípio é hoje entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolviment

  • TRP13850/22.8T8PRT.P106-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I - Estando em causa quer a indemnização por incapacidade temporária quer a falta de tratamento adequado, o meio processual próprio para dar resposta mais célere, ainda que provisória, a ambas as situações, é o próprio processo especial emergente de acidente de trabalho, nomeadamente, por via do disposto no art.º 102.º., com a marcação imediata de exame médico, seguido de tentativa de conciliação,

  • TRP338/15.2Y3VNG.P123-01-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · UTILIZAÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL · PENSÃO PROVISÓRIA

    I - O conceito de retribuição consagrado no art. 71º da Lei 98/2009 é, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, mais amplo do que o resultante do CT/2009, apenas se exigindo, naquele, que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Decorrendo da matéria de facto provada que a Ré empregadora disponibilizava à A. a ut

  • TRP2356/21.2T8MAI.P113-07-2022NELSON FERNANDES

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

    I - A denominada fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, visando alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho através de uma composição amigável, é dirigida pelo Ministério Público, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos ter

  • TRC1694/20.6T8CBR-E.C124-06-2022n.º 1AZEVEDO MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · INCAPACIDADE GRAVE · EXISTÊNCIA DE IPATH

    I – No âmbito dos acidente de trabalho, o pressuposto “necessidade” da pensão provisória (para sinistrado ou para beneficiário) é cumulativo com uma das outras situações colocadas em alternativa no n.º 1 do art. 122.º do CPTrab., ou sejam, (1) «a morte» (2) «uma incapacidade grave» ou (3) «se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º» (para além, dos pressupostos

  • TRL4699/21.6T8FNC.L1-408-06-2022SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ARQUIVAMENTO

    I.–A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público. II.–O arquivamento dos autos nesta fase, com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação ou a prescrição de direitos, para mais não sendo as

  • TRL3018/17.0T8BRR-B.L1-413-07-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I - O art.º 624.º do NCPC, que é a disposição legal que para aqui releva, face à absolvição contraordenacional da aqui Ré, não nos reconduz, no caso dos autos, para uma situação de caso julgado material mas, tão-somente, para um cenário de presunção legal ilidível que, beneficiando a recorrente, não consente, contudo, que se possa dar a factualidade que consubstancia a decisão contraordenacional a

  • TRG519/16.1T8BRG-A.G119-04-2018ANTERO VEIGA

    ERRO DA FORMA DE PROCESSO · DIREITO DE DEFESA

    I - É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. II - A ocorrência de sinistro num determinado circunstancialismo de tempo e lugar não é questão médica. III - A seguradora tem o direito de invocar a existência de um novo acidente e questionar o nex

  • TRL21837/16.3T8LSB.L1-403-05-2017JOSÉ FETEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PEDIDO DE DANOS NÃO PATRIONAIS

    1.–Não tendo o sinistrado alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito em processo emergente de acidente de trabalho, a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, mormente por violação de regras de segurança no trabalho, nem reclamado aí o que quer que fosse a título de indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a aceitar o acordo que, com base no art. 48

  • TRL244/12.2TBVPV-A.L1-413-07-2016CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1- Tem interesse em agir aquele que tem uma necessidade objectiva e justificada de socorrer-se do processo ou de fazer prosseguir a acção. 2- Tendo as partes, na tentativa de conciliação, aceitado o acordo promovido pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juiz e já transitou em julgado, tal implica que ficaram definitivamente fixados os direitos e obrigações de cada uma, o que impede q

  • TRL3761/09.8TTLSB.L1-407-10-2015CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · RESTITUIÇÃO

    1- As pensões e indemnizações provisórias previstas no artigo 122º do CPT, atenta a sua natureza jurídica e finalidade apresentam similitude com o procedimento cautelar de alimentos provisórios regulado no artigo 384º e seguintes do CPC, anterior artigo 399º do CPC. 2- E, nessa medida, o sinistrado só deve restituir ao FAT as indemnizações recebidas se tiver actuado de má fé. (Sumário elaborado

  • TRL1217/14.6T8BRR.L1-417-06-2015SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO

    I. A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Publico, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos termos da lei, cumpre homologar o acordo. II. O arquivamento com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do

  • TRP5/09.6TUMTS.P117-02-2014FERNANDA SOARES

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · REEMBOLSO · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    I – Quer o artigo 122º, nº 4 do CPT, quer o artigo 13º, nº 1 do DL nº 142/99, de 30.04, pressupõem, como requisito de reembolso do FAT, o apuramento da entidade responsável e a sua consequente condenação nas indemnizações ou pensões devidas ao sinistrado. II – Uma vez que o CPT é omisso no que respeita à questão do reembolso das indemnizações/pensões provisórias pagas pelo FAT ao sinistrado, em c

  • TRP327/06.8TTGMR.P104-11-2013FERREIRA DA COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · SERVIÇOS ESPONTANEAMENTE PRESTADOS · PENSÃO PROVISÓRIA

    I – Para que um evento ocorrido, na “execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora”, possa ser qualificado como acidente de trabalho, importa provar a prestação do serviço e que o seu beneficiário é o empregador do sinistrado. II – Indemonstrados tais pressupostos, o evento não pode ser qualificado como acidente de trabalho,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.