Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 17.º Processamento por apenso

EM VIGOR desde 09/10/20191 alt.
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE168/08.8TTEVR-B.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARECERES · JUNTA MÉDICA · REMUNERAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – É necessário, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente, mas tal exigência de fundamentação deve ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou contr

  • TCAS253/11.9BELRA15-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · PROVA · INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS

    I – Em sede de Direito Tributário são aplicáveis as normas relativas ao regime da prova estabelecido no Código Civil Português, mais concretamente nos seus artigos 352º e seguintes. II - De acordo com o disposto no Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue.

  • TRP16562/23.1T8PRT-A.P122-05-2025MANUELA MACHADO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS LEGAIS DO ACIDENTADO · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE

    I - Numa ação de responsabilidade civil por facto ilícito, na qual nenhuma responsabilidade é imputada à entidade empregadora, pelas herdeiras do falecido trabalhador, a situação não cabe na alçada do juízo do trabalho. II - O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho, quando se pretenda fazer valer o direito à reparação prevista na lei

  • TRL10334/24.3T8LSB.L2-416-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I. No caso de ser o ex-trabalhador a intentar uma ação contra o ex-empregador com vista ao pagamento da compensação por não concorrência, a mesma poderá ser proposta no tribunal do lugar da prestação de trabalho na vigência do contrato ou do domicílio do Autor (n.º 1 do art. 14.º do CPT). II. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pel

  • TRL25392/24.2T8LSB.L1-416-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · TERRITORIAL · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO

    I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da açã

  • TCAS615/11.1BELRA30-04-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SUJEITOS PASSIVOS MISTOS · AFETAÇÃO REAL VS PRO RATA · NEUTRALIDADE · SUBSTÂNCIA SOB A FORMA

    I-A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir, em regra, à anulação da decisão que vier a ser tomada podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade, se independentemente do exercício de tal direito, aquele ato sempre tivesse de ser da mesma natureza e m

  • TRL6918/24.8T8LSB.L1-428-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR

    I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verifica

  • TRL3956/24.4T8LSB.L1-404-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL · CONHECIMENTO OFICIOSO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilita

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRP1476/17.2T8VLG.P213-01-2025RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL · IPATH

    I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos t

  • TRE649/17.2T8TMR.2.E212-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · CASO JULGADO

    I – Não há violação do caso julgado material, quando, em sede de incidente de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, se mantém o mesmo grau de IPP, mas se fixa uma situação de IPATH, desde que tenha existido alteração do quadro factual entre a primeira decisão, já transitada, e a nova decisão proferida no âmbito do referido incidente. II – Nos termos do art. 70.º, n.º 1, da LAT, a pres

  • TRP229/20.5T8PNF.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO

    I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que

  • TC719/202102-07-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TRL18943/22.9T8LSB-A.L1-128-11-2023ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que

  • TRP541/19.6T8VLG-B.P127-11-2023TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA · CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA

    I - Aferida a responsabilidade da Entidade empregadora pelo ressarcimento dos danos provenientes do acidente, deve ser a mesma condenada, ainda que no decurso do processo emergente de acidente de trabalho, seja aquela declarada judicialmente insolvente. II - O crédito indemnizatório do Sinistrado com fundamento no acidente que o vitimou, ocorrido este em momento anterior à declaração judicial de

  • TRE5210/20.1T8CBR-A.E123-11-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho. II – Compete à Lei que regula os acidentes de trabalho, à data do acidente de trabalho, determinar quais são as entidades respon

  • TRP4702/20.7T8BRG.P118-09-2023JERÓNIMO FREITAS

    LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZ · FACTOS CONCLUSIVOS · DECLARAÇÕES DE PARTE · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam

  • TRP2040/20.4T8VLG.P117-04-2023JERÓNIMO FREITAS

    AUTO DE EXAME MÉDICO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre se existe falta absoluta de motivação. II - A falta de fundamentação do auto de exame médico, quando exista e seja susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”, consubstanciará uma nulidade processual secundária (art.º 195.º 1 do CPC). III - Se o recorrente entende que o auto de exame médico por junta médica é “ambíguo,

  • TRP3024/19.0T8PNF.P123-01-2023JERÓNIMO FREITAS

    PRESTAÇÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · CUSTOS ALEATÓRIOS · AJUDAS DE CUSTO

    I - O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, sendo mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Na noção da n.º2, do art.º 71.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.