Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 100.º Processamento no caso de morte

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco. 2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. 3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º 4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo. 5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular. 6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Jurisprudência

62 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4106/14.0T8VNF-C.G110-07-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO POR MORTE · SUBSÍDIO DE FUNERAL

    As prestações infortunísticas reclamadas pelo autor/benificiário viúvo (pensão por morte da sinistrada e subsídio de funeral) devem ser calculadas com base na retribuição com referência à data do acidente de trabalho em causa, e não na retribuição com referência à data da morte da sinistrada, actualizando-se o valor da pensão como se hipoteticamente a mesma fosse devida desde da data do acidente.

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRG386/05.0TTVCT-A.G123-01-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓBITO DO SINISTRADO · CADUCIDADE DA PENSÃO · BENEFÍCIÁRIOS

    O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e n

  • TRL3654/19.0T8CBR.L1-406-11-2024PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    Acidente de trabalho – Impugnação da Matéria de Facto – Responsabilidade agravada da empregadora – Inobservância do dever de informar o trabalhador sobre os procedimentos a adoptar na imobilização de mercadorias perigosas – Indemnização por danos não patrimoniais – Artigo 18.º da Lei 98/2009 – Artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do Código do Trabalho – Ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 – Orient

  • TRG7084/19.6T8GMR.G217-10-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS · INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · (FAT) - 63º DA LAT E 100º

    I- O FAT peticionou indemnização em razão de ausência de beneficiários (63º LAT) demandando inicialmente a seguradora e a empregadora, esta última apenas porque parte da retribuição não se encontrava declarada para efeito de prémio de seguro. II- O FAT apenas alegou a existência de acidente de trabalho mortal e pediu a condenação das demandadas em indemnização legalmente pré-fixada com recurso a

  • TCAN00343/11.8BEVIS06-10-2022Rosário Pais

    IRC; DEDUÇÃO DE CUSTOS; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · MATÉRIA CONCLUSIVA; NIF INVÁLIDO; CESSAÇÃO DE ATIVIDADE; · PROVA DO CUSTO E DA SUA INDISPENSABILIDADE;

    I – No âmbito da vigência do CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações conclusivas ou que comportem matéria de direito. II - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ao thema decidendum, deve o mesmo ser eliminado. III

  • TRL4699/21.6T8FNC.L1-408-06-2022SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ARQUIVAMENTO

    I.–A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público. II.–O arquivamento dos autos nesta fase, com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação ou a prescrição de direitos, para mais não sendo as

  • TRE3602/19.8T8FAR-A.E126-05-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CASO JULGADO

    1. Os familiares de trabalhador falecido em acidente de trabalho são potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho. 2. Não são, assim, “terceiros” titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, para recorrer à forma de processo prevista no art. 154.º do mesmo diplo

  • TRP862/17.2Y7PRT.P114-02-2022RUI PENHA

    ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO FORMAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - É admissível recurso de despacho que indeferiu a adequação formal de reclamação por cometimento de nulidade processual de conhecimento oficioso, por erro na forma do processo, nos termos da excepção prevista na parte final do nº 2 do art. 630º do CPC, por estar em causa o princípio do contraditório. II - A possibilidade de convolação de reclamação arguindo nulidade por erro na forma de proces

  • TCAN00179/06.8BEVIS25-02-2021Ana Patrocínio

    RETRIBUIÇÃO, RENDIMENTOS DE CATEGORIA A, IRS, QUALIFICAÇÃO, ÓNUS DA PROVA

    I - Apurar se às quantias pagas por uma sociedade a um accionista/administrador que é simultaneamente trabalhador dependente deve ser atribuída natureza remuneratória, implica um trabalho de “qualificação do facto tributário” que, por não ter hoje expressão no artigo 100.º do CPPT, nos leva a afastar a possibilidade de no caso sancionar totalmente a decisão recorrida, por a dúvida não dever revert

  • TRP684/11.4TTMTS-A.P121-10-2020DOMINGOS MORAIS

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO · ARQUIVAMENTO · REABERTURA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A lei processual laboral não estabelece qualquer limite temporal para a reabertura do processo, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º, como não estabelece qualquer prazo para a suspensão da instância, decretada nos termos previstos no artigo 119.º, n.º 4, do CPT. II - Cabe ao M. Público, titular da fase conciliatória do processo, diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designan

  • TCAN01070/08.9BEBRG07-06-2018Ana Patrocínio

    AJUDAS DE CUSTO · RETRIBUIÇÃO · "SUBSÍDIO TIR" · ARTIGO 100.º DO CPPT

    I - Apurar se às quantias pagas a título de “Subsídio TIR” deve ser atribuída natureza compensatória ou remuneratória, implica um trabalho de “qualificação do facto tributário” que por não ter hoje expressão no artigo 100.º do CPPT, nos leva a afastar a possibilidade de no caso sancionar a decisão recorrida, por a dúvida não dever reverter a favor do contribuinte, tratando-se de uma questão jurídi

  • STJ392/10.3TTFAR.E2.S113-10-2016n.º 2GONÇALVES ROCHA

    CONTESTAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Conforme resulta do nº 1 do artigo 129º do CPT, a defesa dos demandados num processo de acidente de trabalho tem de ser invocada na contestação. II- Não tendo qualquer das partes suscitado nesta peça processual a questão da descaracterização do acidente de trabalho mortal sofrido pela vítima, não podia esta matéria ser alegada em sede de ampliação da matéria de facto ordenada pela Relação para

  • TRG385/14.1T8VRL.G121-04-2016MANUELA FIALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRECLUSÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    - A existência de um regime processual específico que impõe aos diversos intervenientes no processo especial emergente de acidentes de trabalho um determinado comportamento, a saber, a dedução de todos os pedidos e de todas as questões no momento em que são chamados à tentativa de conciliação realizada pelo Mistério Público, configura exceção dilatória inominada, pelo que extinta a instância com a

  • TRL213/14.8TTFUN.L1-427-01-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    I– A suspensão da instância das ações para cobrança de dívidas do devedor sujeito a PER, segundo o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, só deverá ter lugar durante o período de negociações previsto no artigo 17.º-D do mesmo diploma legal. II– Independentemente de estarmos perante uma mera suspensão da instância ou face à sua extinção, temos de olhar como una e comum a ambas as realidades para a no

  • TRP1427/13.3TTVNG.P121-09-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · FASE CONTENCIOSA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea b) do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea a) do mesmo normativo. II - Por tal moti

  • TRL7976/14.9T8SNT.L1-425-08-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ACÇÃO DECLARATIVA · ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR

    I – As ações para cobrança de dívidas do devedor a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE são apenas as de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido. II - Funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário na matéria do Processo Especial de Revitalização (PER) e confro

  • TCAS10918/1420-03-2014SOFIA DAVID

    SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL · FUMUS BONI IURIS NA SUA MÁXIMA INTENSIDADE · PREÇO BASE · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Requerida a suspensão do procedimento contratual, há que enquadrar a situação em apreço nos critérios de decisão previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA, ajuizando (de forma necessariamente profunctória) da existência de um fumus boni iuris na sua máxima intensidade, ou de um fumus malus. E sendo clara, evidente, facilmente apreensível a aparência de bom direito da pretensão a formular n

  • TRP944/11.7TTPNF.P109-09-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    I - Quando na tentativa de conciliação duma acção emergente de acidente de trabalho apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É que neste caso a fase contenciosa do processo inicia

  • TRP89/08.4TTGMR.P121-03-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · ACIDENTE DE TRABALHO

    Tendo o alegado acidente de trabalho ocorrido em Espanha, encontrando-se o sinistrado ao serviço de empresa espanhola, sendo a Seguradora demandada espanhola, e não se verificando a extensão da competência a que alude o art. 24º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, carecem os tribunais portugueses, mormente o Tribunal do Trabalho, de competência internacional.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.