Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária

EM VIGOR
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.

Jurisprudência

93 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6838/23.3T8LRS.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULO · MOTIVAÇÃO DA APOSIÇÃO DE TERMO

    Sumário (elaborado pela Relatora): Quer no domínio de aplicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, quer no do DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, os contratos de trabalho a termo para o desempenho de actividades artísticas têm de ser destinados à satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à sua satisfação, tal como impõe o Código do Trabalho, o que equivale a d

  • TRE629/24.1T8TMR.E125-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    QUESTÃO NOVA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · TESTEMUNHA · TRÂNSITO EM JULGADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivaç

  • TRE512/24.0T8TMR.E125-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO · DECISÃO DISCIPLINAR · CONFISSÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não p

  • TRL7768/24.7T8SNT.L1-414-05-2025ALEXANDRA LAGE

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DECISÃO DE DESPEDIMENTO

    I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por iniciativa do empregador deve concretizar os motivos que sustentem a cessação do contrato de trabalho. II - A entidade empregadora/recorrente, ao não incluir, na decisão de despedimento, os factos que concretizam a necessidade de restruturar a empresa, nem os indicadores económicos e financeiros que fundamentam essa restruturação e s

  • TRG1643/24.2T8BCL.G124-04-2025VERA SOTTOMAYOR

    EXTINÇÃO DE CRÉDITO · REMISSÃO ABDICATIVA · LEI N.º 13/2023 · DE 03/04

    I - Na sequência das alterações à legislação laboral introduzidas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o legislador introduziu um novo preceito no Código do Trabalho, que veio determinar que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, exceto por transação judicial. II - Esta alteração legal f

  • TRL3975/22.5T8LRS.L126-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · REGIME MAIS FAVORÁVEL

    I – A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso. II – As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições q

  • STJ1466/22.3T8LRA.C1.S126-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    Os motoristas afetos ao transporte nacional rodoviário, que conduzam veículos pesados com mais de 7,5 toneladas, têm direito a receber as prestações pecuniárias previstas e reguladas nos termos das Cláusulas 61.ª dos Contratos Coletivos de Trabalho Verticais, publicados nos BTE n.º 34 de 15/9/2018 e BTE n.º 45 de 18/12/2019.

  • STJ7034/20.7T8VNG.P1.S112-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO · REVISTA EXCECIONAL · DUPLA CONFORME

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeita

  • TRG4943/21.0T8GMR.G131-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO · SANÇÃO DESPROPORCIONADA · RECUSA LEGÍTIMA DE TAREFAS

    I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se reporta o n.º 2 do art. 118.º do CT uma tarefa exercida com carácter de habitualidade, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória, e que implica uma desvalorização profissional da autora. II - Apesar de o art. 98.º-N n.º 1 do CPT apenas referir “a dec

  • TRE348/14.7TTSTR.3.E112-09-2024JOÃO LUÍS NUNES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade. II – Assim, à pensão calculada por virtude da revisão deverá deduzir-se o valor da anterior pensão fixada, ainda que já remida, assim se obtendo o va

  • TRG97/23.5T8BCL.G111-07-2024ANTERO VEIGA

    CONTRATO DE TRABALHO · PROVA DE TRABALHO SUPLEMENTAR · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · ABANDONO DO TRABALHO

    A exigência de documento idóneo para prova dos créditos referidos no nº 2 do artigo 337º do CT, designadamente trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, reporta-se à data da reclamação do direito vencido, a data de entrada da ação em juízo. A indicação dos factos na comunicação de resolução do contrato de trabalho com justa causa, constitui formalidade substancial. A indicação pode se

  • TRP3877/21.2T8MTS.P110-07-2024RITA ROMEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA · FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES

    I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, ta

  • TRP14576/17.0T8PRT.P130-10-2023TERESA SÁ LOPES

    PODER DISCIPLINAR · EXCEÇÃO DA CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NÃO OFICIOSA

    I - O direito da Entidade empregadora de exercer ação disciplinar relativamente ao Trabalhador, corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do entendimento e da vontade daquela Entidade. II - Da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do Código Civil, resulta que a exceção perentória da caducidade para o exercício de tal direito não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribuna

  • TRL1543/21.8T8CSC-A.L1-425-10-2023CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE

    I- O artigo 389.º n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, abrange os danos patrimoniais não incluídos no artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho e os danos não patrimoniais. II- O dano da perda de chance, que se inclui no artigo 389.º n.º 1, al. a). do CT, configura um dano patrimonial em que se perde a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem em consequência do facto ilíc

  • TCAS2140/04.8BELSB20-12-2022JORGE CORTÊS

    CRÉDITO BANCÁRIO. · PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA.

    A aceitação fiscal das provisões para créditos de cobrança duvidosa no sector bancário depende da imposição feita pela entidade de supervisão, Banco de Portugal. A esta entidade cabe determinar a obrigatoriedade da constituição da provisão, pelo que tal decisão é requisito da dedutibilidade da mesma.

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • TRE253/20.8T8TMR.E130-06-2022PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONCURSO PÚBLICO

    Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo loca

  • TRG1510/18.9T8VRL.G128-04-2022ESPINHEIRA BALTAR

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL –MANDATO FORENSE · SIGILO PROFISSIONAL · DEPOIMENTO DE PARTE · ABUSO DE DIREITO

    1. o sigilo profissional do advogado não deve obstar ao exercício do seu direito ao contraditório, dos seus direitos de defesa, quando é réu numa ação em que o seu cliente é autor. O facto de não levantar o sigilo profissional, não pode ser prejudicado por isso, como se depreende dos acórdãos do STJ de 27/02/2008 (Rodrigues dos Santos)) e de 2/02/1995 (Sousa Guedes), publicados em www.dgsi.pt., se

  • TRP2150/20.8T8MTS.P117-01-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas alíneas do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne

  • TRP5450/19.6T8MTS.P115-11-2021DOMINGOS MORAIS

    COMPORTAMENTO DO EMPREGADOR E SUPERIOR HIERÁRQUICO · ASSÉDIO MORAL · PROTESTO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Comportamento do empregador e superior hierárquico: (i)incumprir o acordado com o trabalhador, director de vendas, quanto ao pagamento das comissões; (ii)ignorar os pedidos de esclarecimento do trabalhador, não respondendo; (iii)alterar, nas facturas finais, os códigos de vendedor em vendas angariadas pelo trabalhador, prejudicando-o no valor das comissões; (iv)modificar o procedimento quanto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.