Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. 2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.