Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 245.º Recursos no interesse da unidade do direito

EM VIGOR
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito. 2 - À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.