Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 104.º Infracções disciplinares graves

EM VIGOR
Considera-se infracção disciplinar grave: a) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no interior do estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; b) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança deste; c) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou uma excepcional afectação de meios do estabelecimento prisional; d) Efectuar negócio não autorizado de valor económico elevado com outros reclusos ou, independentemente do seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional ou terceiros; e) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento prisional ou fora deste durante saída custodiada; f) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, funcionário do estabelecimento prisional no exercício das suas funções ou por causa destas; g) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis, dolosamente ou com negligência grosseira, bens do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico significativo, ou, independentemente do prejuízo causado, criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; h) Resistir com violência ou desobedecer, de forma pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções; i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; j) Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir ou transaccionar no estabelecimento prisional estupefacientes ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar essas actividades; l) Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade sobre outros reclusos; m) Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada; n) Tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso; o) Promover ou participar em motim ou acto colectivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções; p) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou q) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1677/17.3PAVNG.1.P2.S112-03-2026JORGE JACOB

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO SIMPLES · ROUBO QUALIFICADO · TENTATIVA

    I. Verificada uma realização plúrima de factos típicos criminais pelo mesmo agente, logo que a condenação por qualquer dos crimes cometidos transite em julgado estabelece-se uma relação de concurso com todos os crimes anteriormente praticados, e todos eles – e apenas esses – deverão ser englobados numa pena de concurso a determinar de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal

  • STJ1677/17.3PAVNG.1.P1.S115-05-2025JORGE JACOB

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · ROUBO

    I. Em sede de cúmulo jurídico, sabido que os CRC pecam frequentemente pela sua desatualização ou incompletude, tendo a sentença proferida no proc. nº (…) transitado em julgado em 09.04.2019 e estando em causa uma suspensão de pena de prisão pelo período de 1 ano e 2 meses sujeita a regime de prova, não é expectável que à data da prolacção do acórdão recorrido, em 19 .09.2024, portanto, volvidos ma

  • TRL1125/22.7PVLSB.L1-924-04-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO DA PROVA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    (da inteira responsabilidade do relator) I. Na impugnação ampla da matéria de facto não basta a indicação dos factos que se reputam mal julgados nem a simples indicação das provas, por remissão genérica para as mesmas, que impõem diverso juízo. II. É ainda mister, no caso de depoimentos de testemunhas gravados, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.