Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 50.º Tempo livre

EM VIGOR
1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral. 2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL876/06.8PLLSB-G.L1-306-03-2013JOSÉ REIS

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I-A lei, representada no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos. II-A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser to

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.