Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 67.º Correspondência

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar. 2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.