Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 206.º Decisão

EM VIGOR
1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas. 2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.