Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 60.º Visitas ocasionais e urgentes

EM VIGOR
Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.