Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 173.º Instrução

EM VIGOR
1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima; c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão. 2 - A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL590/23.0TXLSB-B.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · METADE DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional; A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em

  • TRE545/24.7TXEVR-B.E124-03-2025TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DE PENAS · LICENÇA · CONSTITUCIONALIDADE

    1 – Ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de um estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. 2 – Os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão do Tribunal Consti

  • TRL250/15.5TXEVR-Q.L1-912-10-2023NUNO MATOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MP · INCONSTITUCIONALIDADE · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I–O legislador (do CEPMPL) não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público; II–Tal opção do legislador (art. 177º do CEPMPL) não viola os parâmetros constitucionais do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do direito ao contraditór

  • TRL307/19.3TXPRT-H.L1-528-03-2023SANDRA OLIVEIRA PINTO

    LIBERDADE CONDICIONAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEIO DA PENA · PRESSUPOSTOS MATERIAIS

    I–São dois os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional ao meio da pena: [alínea a)] mediante o primeiro requisito acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa – ou prevenção da reincidência –, como positiva – ou prevenção especial de socialização. Para o efeito, importa considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evol

  • TRE360/20.7TXEVR-E.E125-01-2022JOÃO AMARO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO

    No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, p

  • TRE480/20.0TXEVR-C.E108-09-2021FÁTIMA BERNARDES

    LIBERDADE CONDICIONAL · RELATÓRIO PERICIAL

    1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL, constituem elementos de que o juiz se socorre e que apreciará livremente, para poder formular o juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. 2 - Não enferma de inconstitucionalidade mater

  • TRL1358/14.0TXLSB-G.L1-309-01-2019MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO · PENAS DISCIPLINARES · TRÂNSITO EM JULGADO

    A liberdade condicional, quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são diferentes, consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão. As decisõ

  • TRL1241/11.0TXLSB-A.L1-506-06-2017ARTUR VARGUES

    EXECUÇÃO DE PENAS · FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO · PRESENÇA DO DEFENSOR · EFEITO DO RECURSO

    I –Estando regularmente notificado o condenado para a audição a que se refere o nº 4, do artigo 125º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se não compareceu e não justificou sua falta, não cumpria ao Tribunal de Execução das Penas que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença em nova data a designar, pois estamos perante um direito disponível que exercer

  • STJ46/16.7YFLSB.S113-07-2016RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período esta

  • TRP3716/10.0TXPRT-R.P128-10-2015NETO DE MOURA

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL · REINCIDÊNCIA

    I - Na apreciação da concessão da liberdade condicional do recluso aos 2/3 da pena a principal preocupação deve consistir em determinar se é fundamentado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, ou seja razões de prevenção especial. II – Nessa sede decisivo é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequên

  • TRE963/10.8TXEVR-J.E116-06-2015CLEMENTE LIMA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REQUISITOS · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I - No que aos requisitos substanciais respeita, subjacentes à concessão da liberdade condicional uma vez cumpridos os 2/3 da pena, estão apenas em causa considerações de prevenção especial. II - Os deficits evidenciados pelo recluso, quer ao nível da consciência crítica no tocante aos crimes praticados (suas consequências e necessidade de cumprimento da pena), quer ao nível do processo de ressoc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.