Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 172.º Tramitação

EM VIGOR
1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie. 2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de: a) Homologar o plano; b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão. 3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social. 4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano. 5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.