Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 73.º Dever de sigilo

EM VIGOR
Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.