Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 232.º Notificação e comunicação da sentença

EM VIGOR
1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público. 2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1259/202305-12-2024Joana Fernandes Costa
  • TRL2957/11.7TXLSB-D.L1-509-04-2013ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

    I-A decisão judicial de concessão ou recusa da Liberdade Condicional configura-se como um despacho e não como uma sentença, pois “não corresponde, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença”, pelo que não se lhe aplicam as exigências formais do art.º 374º do CPP, nem, consequentemente, o regime de nulidades previstas no art.º 379º, do mesmo diploma legal. II-Este despacho jud

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.