Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 102.º Classificação das infracções disciplinares

EM VIGOR
As infracções disciplinares classificam-se em: a) Infracções disciplinares simples; b) Infracções disciplinares graves.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1999/21.9T9BRG.G122-10-2024LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO OPE LEGIS · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO · ARREPENDIMENTO

    I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas de extinção das penas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será a do efetivo cancelamento material mas antes a data em que,

  • TC843/2203-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.