Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 205.º Instrução

EM VIGOR
1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias. 2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias. 3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver. 4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.