Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 143.º Presidência e composição

EM VIGOR
1 - O conselho técnico é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal. 2 - Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências. 3 - São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social. 4 - O juiz do tribunal de execução das penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão. 5 - O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP764/12.9TXPRT-U.P121-06-2023PEDRO M. MENEZES

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Ainda que, de plano, não seja de excluir que um Tribunal se possa desincumbir do seu dever de fundamentação mediante o preenchimento de quadrículas constantes de um formulário pré-elaborado, tal forma de proceder estará, em princípio, vedada naqueles casos em que daí resulte uma completa ausência da indispensável ponderação das circunstâncias do caso concreto e a efetiva tomada de posição do T

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.