Artigo 162.º — Prorrogação do internamentoREVOGADO por Lei 35/2023 · 21/07/2023O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.☆ GuardarDiário da República ↗