Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 63.º Vigilância e controlo

EM VIGOR
1 - As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança. 2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional. 3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral. 4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor. 5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento. 6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3/17.6TXPRT-O.P120-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

    I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libert

  • TRE736/10.8TXEVR-N.E106-02-2018GOMES DE SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO · PENAS · CUMPRIMENTO

    1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 61, ambos do C.P.. E vice-versa. Trata-se de fazer a aplicação de normas de regime idêntico a hipóteses de facto diversas. 2 - O nº 3 do artigo 63º do C.P. é, relativamente ao nº 4 do artigo 64º, norma especial no caso de se dever fazer a soma de penas para a execução sucessiva de várias penas, em que não tenha si

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.