Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 101.º Infracção disciplinar continuada

EM VIGOR
1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso. 2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.