Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 103.º Infracções disciplinares simples

EM VIGOR
Considera-se infracção disciplinar simples: a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado; b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento; c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional; d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional; e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional; f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional; g) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro; h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos; i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades; j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros; l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada; m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas; n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções; o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1999/21.9T9BRG.G122-10-2024LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO OPE LEGIS · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO · ARREPENDIMENTO

    I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas de extinção das penas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será a do efetivo cancelamento material mas antes a data em que,

  • STJ2352/20.7YRLSB.S115-12-2021LOPES DA MOTA

    MANDADO DE DETENÇÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO · RECUSA

    I - Nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23-08, a execução do mandado de detenção europeu (MDE) pode ser recusada quando a pessoa procurada residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portugues

  • TC347/201509-12-2015Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.