Artigo 227.º — Decreto presidencial e libertação imediata do recluso
EM VIGOR1 - O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.
2 - O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público;
b) Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
3 - Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.