Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 227.º Decreto presidencial e libertação imediata do recluso

EM VIGOR
1 - O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro. 2 - O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas: a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público; b) Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal. 3 - Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.