Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 51.º Permanência a céu aberto

EM VIGOR
1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas. 2 - Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.