Artigo 51.º — Permanência a céu aberto
EM VIGOR1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
2 - Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.