Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade

EM VIGOR
A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.