Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 181.º — Prazos especiais

EM VIGOR
Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional: a) O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal; b) Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC185/19.2TXCBR-I.C125-09-2024CRISTINA BRANCO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distân

  • TRE572/19.6TXEVR-H.E124-01-2023ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERTAÇÃO · DEFESA DA ORDEM JURÍDICA · COMPATIBILIDADE

    O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não totalmente pacífica) como um incidente da execução da pena privativa de liberdade (ou modificação da sua execução), embora com a redacção dada ao artigo 61º, do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, esta concepção se apresente em crise, mormente com a consagração de que tendo a liberdade condicional uma duração ig

  • TRP433/18.6TXPRT-E.P124-02-2021PAULO COSTA

    EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA

    I – Quando a lei prevê no CEPMPL que um recurso abrange toda a decisão, esta tanto pode ser um despacho judicial como uma sentença. II – Seria assaz redutor de um Estado de Direito se de uma decisão judicial de privação de um direito fundamental, mormente o direito à liberdade, apenas coubesse recurso da matéria de direito e dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2 do CPP, pois que tal ofenderia

  • STJ46/16.7YFLSB.S113-07-2016RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - É de indeferir o pedido de “habeas corpus” interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período esta

  • TRL3479/10.9TXLSB-C.L1-309-03-2011RUI GONÇALVES

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I – No que tange à natureza jurídica da liberdade condicional, vem-se entendendo que a concessão da mesma não implica uma modificação da pena na sua substancialidade, mas apenas uma realidade inerente à respectiva execução. II – Está hoje definitivamente ultrapassado o entendimento da liberdade condicional como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta. III Trata-se, em Portugal, face

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.