Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

EM VIGOR
1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade. 3 - As licenças de saída administrativas compreendem: a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais; b) Saídas para realização de actividades; c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis; d) Saídas de preparação para a liberdade. 4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para: a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal; b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei. 5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1371/202512-02-2026Mariana Canotilho
  • TRP193/22.6TXPRT-H.P102-07-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · PRESSUPOSTOS · RECORRIBILIDADE · ACESSO AO DIREITO

    I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional. II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embor

  • TRL1100/12.0TXLSB-N.L2-504-06-2024SANDRA FERREIRA

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I–Em matéria de prevenção geral é inquestionável a gravidade dos crimes em apreço e os inerentes desassossegos a eles associadas. II–Todavia estes desassossegos, concernentes à gravidade objetiva dos crimes cometidos, tiveram já a sua avaliação aquando da análise da culpa e das penas concretamente aplicadas. III–O recluso está em cumprimento ininterrupto de pena há 14 anos, decorrendo dos autos

  • TRG2195/19.0JABRG.G126-06-2023PAULO CUNHA

    ARGUIDO PRESO · JULGAMENTO · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    1. A convocação do arguido para intervir em julgamento quando realizada mediante notificação assegurada por via postal simples apenas tem eficácia se o arguido estiver e permanecer livre na sua pessoa. 2. O arguido que se encontra na situação de reclusão noutro Estado Membro da União Europeia não pode ser convocado para o julgamento mediante notificação remetida por via postal simples para a mora

  • TC1320/1312-11-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1321/1325-03-2014Fernando Ventura
  • TRE1682/10.0TXEVR.-D.E106-02-2013JOÃO GOMES DE SOUSA

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECURSO PENAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    1. É inútil o recurso interposto de uma decisão de concessão de uma “licença de saída jurisdicional” se, entretanto, o recluso já se encontra em liberdade condicional obrigatoriamente decretada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.