Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 161.º Decisão

EM VIGOR
A decisão é: a) Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão; b) Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.