Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 239.º Remissão

EM VIGOR
Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP641/18.0TXPRT-N.P105-11-2025CARLA CARECHO

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · PRESSUPOSTOS · PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO · REITERAÇÃO

    I – O decidido no âmbito de um pedido de concessão de uma Saída Jurisdicional formulado ao abrigo do artigo 189º, n.º 1 do CEPMPL não faz caso julgado sobre a(s) decisão(ões) a tomar a propósito de novo(s) pedido(s) de saída que se venha(m) a suceder, sem prejuízo do Juiz do TEP dever aferir, aquando da apreciação de um novo pedido do recluso, se se verificam ou não, efectivamente, quaisquer alter

  • TC721/202409-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.