Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 212.º Petição

EM VIGOR
1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu. 2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença. 3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.