Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 6.º Estatuto jurídico do recluso

EM VIGOR
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01389/24.1BEBRG30-04-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    RESOLUÇÃO DE CONTRATO · HABITAÇÃO SOCIAL · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    Não é de admitir a revista para melhor aplicação do direito quando a decisão recorrida apresenta uma fundamentação lógica e coerente e a apreciação é limitada pelo carácter perfunctório dos juízos típicos dos processos cautelares.

  • TCAS2915/13.7BELSB07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    NACIONALIDADE PORTUGUESA; · PENA CONCRETA DA PENA; · REABILITAÇÃO.

    I. O disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa. II. Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime punível c

  • TCAS465/13.0BELRA-A04-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. ii) O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão n

  • STJ765/11.4TXCBR-J.S121-05-2020NUNO GOMES DA SILVA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PERDÃO

  • TRP55/13.8PDPRT-B.P107-01-2015AIRISA CALDINHO

    PRISÃO SUBSIDIÁRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · RECLUSÃO

    I - A suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa não paga tem de ser subordinada a deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artº 49º3 CPP). II- A situação de reclusão da arguida não constitui impedimento à imposição dessas condições, que tenham em consideração essa sua situação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.