Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 201.º Objecto do processo

EM VIGOR
1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir: a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade; b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.