Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 77.º Disposições comuns

EM VIGOR
1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada. 2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem. 3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar. 4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior. 5 - Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior. 6 - Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso. 7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente. 8 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.